Terceira Turma veta controle prévio de conteúdo no Facebook e afasta multa diária

O Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede, o que torna inviável a imposição de multa diária com tal objetivo. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O colegiado entendeu que o Facebook não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em seu site. Entretanto, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social tiverem conhecimento da existência de dados ilegais, devem “removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, devendo ainda “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.

Ameaças e ofensas

O caso teve início com ação proposta por um usuário que passou a receber ameaças e ofensas por meio do Facebook. A sentença obrigou os ofensores e o Facebook a retirar da rede social todos os conteúdos que fossem ofensivos ao autor, no prazo de 24 horas, contado da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada mensagem, fotografia ou matéria mantida ou inserida. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o Facebook alegou, entre outras questões, que não está sujeito à responsabilidade objetiva e que seria impossível monitorar ou moderar o conteúdo publicado em sua plataforma, em razão da grande quantidade de novos dados inseridos a cada segundo pelos usuários. Sustentou ainda que precisa ser alertado previamente de que houve alguma ofensa, injúria ou difamação para, em seguida, providenciar a remoção.

Censura prévia

A ministra Nancy Andrighi afirmou que não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que obrigue o Facebook a realizar monitoramento prévio dos conteúdos que serão disponibilizados. “Na hipótese dos autos, esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia à livre manifestação em redes sociais”, disse ela.

De acordo com a relatora, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, proibida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso”, acrescentou, “a avaliação prévia do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”.

Para ela, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas”, medida que teria “impacto social extremamente negativo”.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
1. Ação ajuizada em 09⁄04⁄2014. Recurso especial interposto em 24⁄10⁄2014 e distribuído a este gabinete em 23⁄09⁄2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem  que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a  pretensão  deduzida  na  exordial  como  um  todo.
4. A falta de prequestionamento sobre dispositivo legal invocado pela recorrente enseja a aplicação da Súmula 211⁄STJ.
5. Esta Corte fixou entendimento de que “(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”. Precedentes.
6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Precedentes. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1641155

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar