A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.
No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, no contrato de franquia “não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”.
Contrato de adesão
A ministra explicou que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, “mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96” (Lei de Arbitragem).
Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirma que entre o disposto no artigo 51, inciso VII, do CDC e no parágrafo 2ºdo artigo 4º da Lei de Arbitragem “há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos”.
Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é “favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão”.
Exceções
Conforme a ministra, em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Porém, “toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”.
Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, “inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país”. Entretanto, segundo ela, tal princípio comporta exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, “cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307⁄96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “PATOLÓGICA”. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto em 07⁄04⁄2015 e redistribuído a este gabinete em 25⁄08⁄2016.2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307⁄96.4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.5. Recurso especial conhecido e provido.