TNU fixa tese sobre a conversão de tempo em caso de segurado que trabalhava em condições especiais e passou para regime previdenciário diverso

O entendimento do Colegiado foi firmado na sessão de julgamento do dia 23 de setembro

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada por videoconferência, no dia 23 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da União, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar  a seguinte tese:

“I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n. 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n. 103/2019″ (Tema 278).

O pedido de uniformização foi interposto pela União contra decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (RS), que na ocasião reconheceu a possibilidade de servidor público averbar no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) o tempo especial laborado no RGPS, bem como a sua conversão em tempo comum.

Na petição inicial, o autor, servidor público federal, sustentou a possibilidade de que o tempo de contribuição em condições especiais, trabalhado na iniciativa privada, poderia ser averbado e convertido em tempo comum no RPPS, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

A União, por sua vez, contestou que a pretensão do autor é vedada pelo art. 96, inciso I, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (LBPS), ao  ressaltar que o requerente não era servidor público, cujo cargo foi convertido de celetista para estatutário.

Voto

Em seu voto, o juiz relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca. A TNU, apesar de ter oscilações em seu entendimento, manteve os julgamentos mais recentes alinhados com a posição do STJ.

No entanto, o magistrado ponderou “que o disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991 precisa passar por uma releitura, à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que culminou na edição da Súmula Vinculante n. 33 e no julgamento do RE n. 1.014.286, Tema n. 942 da Repercussão Geral”.

O relator afirmou que se antes a vedação se justificava, pois não havia reciprocidade e bilateralidade no tratamento dado pelo Regime Geral e pelo Regime Próprio ao tempo especial e sua conversão em tempo comum, hoje o quadro mudou por completo.

Com a Súmula Vinculante n. 33 e com o Tema n. 942 da Repercussão Geral, passou a ser possível o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum no Regime Próprio, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável é a do Regime Geral.

Nesses termos, o relator concluiu que os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos.

“Portanto, há de se dar nova interpretação ao art. 96, inciso I, da LBPS, excluindo aquela que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca”, concluiu o magistrado.

Tese fixada.

I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 278. PREVIDENCIÁRIO. ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. A vedação da conversão de tempo especial em comum, na contagem recíproca, vem de longa data, desde o inciso I do art. 4º da Lei n.º 6.226/1975 até o inciso I do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991, fundada na ausência de reciprocidade e bilateralidade entre os diversos regimes de previdência.
  2. O servidor público, por décadas, não teve amparo legal para o reconhecimento do tempo laborado no Regime Próprio como especial e, muito menos, a possibilidade de convertê-lo em tempo comum.
  3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal aprovou, em 09/04/2014, a Súmula Vinculante n.º 33, determinando que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
  4. Por último, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.014.286 (Tema n.º 942 da Repercussão Geral), datado de 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal admitiu a conversão de tempo especial em comum para o servidor público.
  5. Os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
  6. Tese fixada em Representativo de Controvérsia – Tema 278:

I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

  1. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.

Processo n. 5005679-21.2018.4.04.7111

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