O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu nesta semana (4/5) parcial provimento ao recurso de apelação de um casal de moradores de Camaquã (RS) que alegavam ser ganhadores de um sorteio da Mega-Sena. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio que eles afirmavam ter direito, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Em julgamento na primeira instância, os pedidos foram negados e os autores foram condenados a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 3ª Turma do TRF4 em formato ampliado, ao analisar o recurso, decidiu, por maioria, afastar a imposição da multa, mas manteve como improcedente a demanda do casal.
O caso
No processo, o homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, alegaram que possuem o costume de realizar apostas de Mega-Sena continuamente com a mesma numeração. Segundo eles, no dia 30 de julho de 2014 os números que apostavam foram sorteados no concurso 1621.
O homem afirmou que, passados alguns dias do sorteio, localizou o bilhete premiado, porém ele teria sido lavado juntamente com as suas roupas em máquina de lavar, assim, danificando o bilhete. Apesar disso, o autor defendeu que a numeração sorteada e o número do concurso ainda seriam totalmente visíveis e legíveis.
O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete.
Em agosto de 2014, o casal ajuizou a ação contra a Caixa requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 29 milhões, valor do prêmio do concurso, e de indenização por danos morais.
A Caixa se manifestou no processo sustentando que o concurso 1621 teve apenas um vencedor e que já teve o seu pagamento corretamente efetuado, não sendo crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro.
Uma perícia judicial foi feita para comprovar a autenticidade do bilhete apresentado pelos autores. O laudo pericial concluiu que o documento não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, tampouco que correspondia ao concurso 1621.
Sentença
O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2018, julgou improcedentes os pedidos do casal.
“Além de constatar uma conduta reprovável por parte dos autores, que demandaram em Juízo para fins de se locupletarem com o pagamento de um prêmio milionário da loteria a partir de bilhete danificado/adulterado, movimentando indevidamente a máquina judiciária, entendo que os fatos clamam para a apuração de eventual prática delitiva por parte das autoridades competentes”, destacou o magistrado de primeiro grau.
Ele finalizou a sentença condenando os autores ao pagamento de multa, no montante de 2% do valor atualizado da causa (R$ 29 milhões), imposta a título de litigância de má-fé a ser revertida em favor da Caixa.
Acórdão
O casal interpôs uma apelação junto ao TRF4, requisitando a reforma da decisão de primeira instância.
A 3ª Turma da Corte em formato ampliado decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a cobrança da multa.
O voto vencedor da juíza federal convocada e relatora do caso no Tribunal, Carla Evelise Justino Hendges, avaliou que “sem a apresentação regular do bilhete, é inadmissível – porquanto em claro desrespeito à legislação – que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal.”
A magistrada concluiu seu posicionamento dando provimento apenas no que diz respeito a multa aplicada pela sentença. Segundo ela, “como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JOGO DE APOSTA DE PROGNÓSTICOS. MEGA-SENA. BILHETE. PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO. DETERIORAÇÃO DO BILHETE. NÚMERO DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA. MULTA AFASTADA.
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O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado para todos os efeitos título ao portador, o qual, no ordenamento jurídico pátrio, é espécie de título de crédito. Dessa maneira, por se tratar de título de crédito, ainda que impróprio, deve inexoravelmente estar submetido ao princípio da cartularidade, ou seja, o crédito se materializa numa cártula, de forma que para o exercício do direito creditício torna-se essencial a exibição do documento, sem a qual não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título.
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Havendo deterioração do bilhete de apostas na Mega-Sena que impede a identificação de seus elementos essenciais e verificando a perícia judicial que não se trata de bilhete do concurso apontado pela parte autora, improcede a demanda de pagamento do respectivo prêmio. Ademais, na hipótese dos autos, quando do ajuizamento da ação, a CEF já efetuara o pagamento do respectivo prêmio reclamado pelo único apostador sorteado, não havendo razão para que fossem desconsideradas as informações constantes do sistema eletrônico de loterias.
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A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, bem como deve ser comprovada a existência de dano processual da contraparte a ser compensado.