Terceira Seção confirma remição de pena por trabalho fora do presídio

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha trabalho fora do presídio. O entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 917), que vai orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.

Remição é o resgate da pena pelo trabalho ou pelo estudo. De acordo com a  Lei de Execução Penal (LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia.

Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a matéria já se encontra pacificada no STJ, uma vez que o artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.

“Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem de tempo para fins de remição”, afirmou o ministro.

Habeas corpus

No caso julgado, o Ministério Público estadual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.

Inicialmente, a Defensoria Pública teve negado o pedido de remição da pena em favor de um condenado no regime semiaberto, que trabalha em oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa do presídio.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJRJ, que afastou a distinção e determinou que o juiz da execução avaliasse os requisitos da remição. Para o tribunal estadual, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz da execução.

Função ressocializadora

Em seu voto, Schietti destacou que o objetivo da LEP é premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca no trabalho um incentivo maior à reintegração social.

“A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva ilícita”, completou o ministro.

Quanto à supervisão direta do trabalho, o relator disse que deve ficar a cargo do patrão do apenado, cabendo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade desse trabalho. Acompanhando de forma unânime o voto do ministro Schietti, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c⁄c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8⁄2008 do STJ. TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.
3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.
4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros.
5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social (“a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” – art. 1º).
6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.
7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.
8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.
9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.
10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.

Leia mais:

Terceira Seção dirá se trabalho externo pode remir pena

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1381315

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