Tecladista não consegue vínculo de emprego com banda de pagode

Com excesso de autonomia e sem continuidade e exclusividade, ele era remunerado por evento

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou analisar recurso de um tecladista que havia trabalhado para a banda paulista de pagode Inimigos da HP (Inimigos Promoções e Eventos Ltda.) contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. Para mudar a conclusão de que ele atuava com autonomia, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nos recursos ao TST.

Subordinação

O músico contou que fora contratado em 2005, com participação obrigatória em todos os ensaios, shows e eventos da Inimigos da HP, mas sua carteira de trabalho nunca foi assinada. Ao requerer o vínculo de emprego, ele argumentou que trabalhou com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade até solicitar seu desligamento, em julho de 2013.

“Excesso de autonomia”

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a banda a pagar as verbas devidas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, por concluir que a própria petição inicial da reclamação trazia elementos que permitem concluir pela autonomia e pela ausência de continuidade na prestação do serviço. Segundo o TRT, ele não recebia remuneração fixa, mas cachês variáveis pagos ao final de cada evento, além de diárias por ensaio. Outro aspecto considerado foi o fato de que não havia exigência de exclusividade: o músico tinha liberdade de atender a outras propostas de trabalho como tecladista e como produtor.

Subordinação e dependência

No recurso ao TST, o tecladista sustentou que o TRT, ao analisar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, havia esquecido do aspecto principal, que seria a subordinação jurídica e a dependência do músico em relação à banda. Mas, para a Primeira Turma do TST, que rejeitou o exame do recurso de revista, o acolhimento dessa argumentação demandaria reexaminar fatos e provas do processo, metodologia vedada pela Súmula 126.

O músico ainda tentou levar a discussão para a SDI-1. Contudo, o relator dos embargos e do posterior agravo do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, reiterou o entendimento da Turma.

Sem elementos

O relator explicou que, a partir do quadro delineado pelo TRT, o TST pode dar novo enquadramento jurídico diverso aos fatos. Mas, no caso, não há na decisão elementos que respaldem as alegações do músico.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA ANÁLISE SISTEMÁTICA DA PROVA PRODUZIDA. TENTATIVA DE OBTER A REVALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. MÚSICO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E CONTINUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

Agravo interno conhecido e não provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-749-33.2014.5.02.0038

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