Regra que limita número de saída de servidores do órgão viola princípios de isonomia e antiguidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um servidor público do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) contra a sentença que denegou a segurança visando sua remoção. O agente público sustentou que foi preterido no concurso de remoção; que a PRF violou o princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior com preferência sobre os novos concursados.

A controvérsia dos autos restringe-se na possibilidade de o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) estabelecer uma regra interna que determina um quantitativo mínimo de servidores por unidade de lotação e, consequentemente, de fixar, em edital de concurso de remoção, limite máximo de perda de servidores em cada unidade, conhecido como “limitador de saída regional” ou “déficit máximo por unidade”, o que acarretaria em preterição na lotação de servidores mais antigos e mais bem classificados no certame por servidores mais novos e com notas inferiores.

Dessa maneira, a remoção do impetrante para a unidade escolhida foi inviabilizada, mesmo tendo o servidor obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecido, de forma que as vagas oferecidas foram preenchidas por servidores com pontuação inferior, piores colocados no concurso de remoção e, posteriormente, por servidores recém-convocados e oriundos do Segundo Curso de Formação.

Ao examinar o recurso, o desembargador federal Marcelo Albernaz destacou que a regra do “limitador de saída regional” importou em violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, pois a vaga pretendida pelo servidor público foi preenchida por outro candidato mais novo e que obteve pontuação inferior à do requerente no concurso público de ingresso na carreira, havendo inegável preterição do servidor mais antigo e desrespeito à ordem de classificação do concurso.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONCURSO DE REMOÇÃO. LIMITADOR DE SAÍDA REGIONAL. PRETERIÇÃO POR NOVOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Enquanto a ação coletiva nº 15627-26.2012.4.01.3600 buscava realização do concurso de remoção antes de se proceder à lotação dos servidores recém-nomeados, o presente mandado de segurança se insurge contra demanda diversa, qual seja, o afastamento da regra editalícia denominada “limitador de saída regional”, a qual preteriu servidores mais antigos pelos servidores mais modernos no Concurso de Remoção inaugurado pelo Edital nº 10/2012. Preliminar afastada.

2. Embora a Administração Pública tenha certa margem de discricionariedade ao estabelecer regulamentos para concursos internos de remoção, tal liberdade não é absoluta e não deve ser confundida com arbitrariedade, sendo fundamental a harmonização e interpretação sistemática das normas internas do órgão ou entidade com todo o ordenamento jurídico, garantindo que elas não violem legislações hierarquicamente superiores. Precedentes.

3. O processo de remoção de servidores por meio de concurso interno deve seguir o mesmo critério utilizado para determinar o direito de antiguidade e precedência dos candidatos aprovados em concursos públicos em geral, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal.

4. A regra do “limitador de saída regional” violou os princípios da isonomia e da antiguidade, uma vez que a vaga pretendida pelo impetrante foi preenchida por outro servidor mais novo e que obteve pontuação inferior a sua no concurso público de ingresso na carreira, havendo inegável desrespeito à ordem de classificação do concurso, bem como preterição do servidor mais antigo.

5. Apelação da parte autora provida.

O Colegiado, acompanhando o relator, votou pela reforma da sentença.

Processo: 0021953-83.2013.4.01.3400

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