Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296 no qual se discute, entre outros pontos, se é possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial.
No caso dos autos, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou o pagamento ao município de Vertente do Lério (PE) de R$ 5,18 milhões referentes a diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência dos recursos do Fundef, pois os valores repassados são menores que o previsto em lei. Ainda segundo o acórdão, a União foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios. Interposto recurso extraordinário, o TRF-5 entendeu ser incabível a remessa do processo ao STF por se tratar de análise de matéria infraconstitucional.
No recurso junto ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU), além de contestar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, se insurgiu contra a determinação do pagamento de honorários, pois afirma que seria necessária a utilização de recursos do Fundef que, por determinação legal e constitucional, só podem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
Em sessão no dia 2 de abril, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve sua decisão de negar seguimento ao recurso. Segundo ele, o RE trata de matéria fática e legal, cujo exame é inviável em recurso extraordinário, que exige o questionamento de normas constitucionais. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na sessão desta terça-feira (9), o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e deu parcial provimento ao recurso, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução, na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais. Segundo ele, o que vem ocorrendo é que, diversos municípios, ao contratar os advogados, estão pactuando percentuais dos valores da condenação em 10, 20 ou 30%.
Ele afirmou que os prefeitos não têm autorização legal ou constitucional para contratar advogados e, contratualmente, oferecer o dinheiro do Fundef. O dinheiro do Fundef não é dele (prefeito), os recursos do Fundef devem, obrigatoriamente, ser utilizados no desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério. “Não há possibilidade de desvio”, disse.
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Processo relacionado: ARE 1107296
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