Supremo impede novos terminais aduaneiros previstos em medida provisória rejeitada

A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de impedir a apreciação de pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados durante a vigência da MP 320/2006.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (14), acolheu pedido formulado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216) para impedir o processamento de pedidos de licenciamento para centros aduaneiros previstos pela Medida Provisória (MP) 320/2006, rejeitada pelo Senado em dezembro de 2006. Por maioria, os ministros acolheram os termos do pedido, entendendo haver no caso ofensa ao texto da Constituição e aos princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica.

A ação foi ajuizada por entidades do setor aduaneiro e operadores de terminais e portos secos sob o argumento de que, a despeito da rejeição da medida provisória pelo Senado, algumas empresas obtiveram na Justiça o direito ao processamento dos pedidos de licenciamento do “Centro Logístico Industrial Aduaneiro” (CLIA), previsto na Medida Provisória, pela Receita Federal, uma vez que protocolados ainda na vigência da MP. Para os autores da ação, as decisões configuram uma interpretação equivocada do artigo 62 da Constituição Federal.

Segundo o parágrafo 3º do artigo 62, no caso de as medidas provisórias não serem convertidas em lei no prazo previsto, o Congresso Nacional deve disciplinar as relações jurídicas decorrentes da norma por decreto legislativo. O parágrafo 11 do artigo, por sua vez, afirma que se o decreto legislativo não for editado em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP permanecerão regidas por ela. No caso da MP 320, não houve a edição de decreto legislativo.

A ação pedia que a MP rejeitada só fosse aplicada àqueles casos em que o pedido de licenciamento já tivesse sido apreciado e deferido pela autoridade competente durante sua vigência, mas não para aqueles casos apenas protocolados, mas não apreciados. O entendimento sustentado era de que o mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída”.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora da ADPF, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pela procedência da ação para afastar a aplicação do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados durante a vigência da MP 320. “Não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal para justificar a aplicação da MP rejeitada após o prazo de sua vigência”, afirmou a ministra em seu voto. Para ela, uma intepretação diferente postergaria indefinidamente a vigência e a produção de efeitos da medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, “o que ofenderia não apenas o artigo 11 da Constituição Federal, mas o princípio da separação de poderes e o princípio da segurança jurídica”.

Ficaram vencidos no mérito os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Segundo a divergência, aqueles interessados que requereram a concessão da licença dentro do período de vigência da medida provisória têm assegurado o direito ao menos à apreciação do pedido nos termos previstos na MP, sob pena de haver tratamento diferenciado entre as empresas com pedidos apreciados ou não apreciados no prazo previsto. “Garantir o direito a licença apenas para os que tiveram o pedido apreciado é antiisonômico”, afirmou Luís Roberto Barroso, que iniciou a divergência.

Conhecimento

O Plenário também discutiu os requisitos para a apreciação da ADPF 216 pelo Supremo. A maioria acompanhou a posição da relatora, ministra Cármen Lúcia, entendendo haver no caso controvérsia jurídica relevante e interpretações que ferem princípios constitucionais fundamentais. A corrente minoritária, iniciada pelo ministro Barroso, entendia haver um número pequeno de empresas envolvidas (são cinco pedidos de licenciamento assegurados judicialmente), sendo a ADPF uma forma de interferência em processos individuais em favor das empresas representadas pelas entidades titulares da ação.

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Processo relacionado: ADPF 216

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