Suplência em concurso público não gera direito de nomeação

Candidata que foi aprovada em concurso para Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teve mandado de segurança negado pelo Órgão Especial. Ela ficou na suplência das vagas e não foi chamada durante o prazo de vigência do certame. Conforme o relator do processo, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, os candidatos aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito à nomeação.

Caso

A autora afirmou que fez o concurso para o cargo de Oficial Escrevente, conforme o Edital nº 39/2013, e passou na posição 1.904. Foi convocada para a Audiência Pública de escolha da Comarca, porém não teve a oportunidade de escolher, pois a chamada encerrou-se na candidata de posição 1.903. Destacou que ainda existem seis vagas aptas para provimento previstas no orçamento do TJRS e que não foram providas por ausência de interesse dos candidatos que desistiram.

A Presidência do TJRS afirmou que no referido concurso foram preenchidas 1.289 vagas, sendo 934 vagas a mais do que o previsto no edital de abertura, que eram 355. O prazo de validade do concurso expirou em 12 de junho deste ano. Referiu sobre a estruturação dos cargos em Técnicos Judiciários, além da instalação do processo eletrônico, mostrando ser desnecessário o provimento de mais cargos de Oficial Escrevente. Sustentou que “embora haja vacância de cargos, tal fato não implica na obrigatoriedade de provê-los”.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, afirmou que após as informações dos autos do processo, foi possível verificar que “de fato a Administração agiu em consonância com a legalidade, provendo cargos além do número de vagas previsto no edital de abertura, diante dos critérios de conveniência e oportunidade, não se incluindo a impetrante, tendo em vista sua classificação ter sido muito além do número de vagas publicado”.

No voto, o relator destacou que os candidatos aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito à nomeação. Conforme orientação das Cortes Superiores, “a mera expectativa à nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público transmuda-se para direito subjetivo na medida em que a administração expressa a necessidade de provimento de determinado número de vagas”.

Assim, por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial, foi negado mandado de segurança para autora, que requeria a nomeação.

O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE Oficial Escrevente DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. edital nº 39/2013. aprovação em 1.904ª classificação. abertura de 355 VAGAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE 1.289 VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. aprovação além do número de vagas. ausência de direito líquido e certo da impetrante. CONSEQUÊNCIA.

1. A candidata aprovada em concurso público, em regra geral, possui mera expectativa de direito à nomeação e posse, exceto se comprovar ter obtido aprovação dentro do número de vagas abertas pela administração bem como a omissão desta em investir o candidato no cargo, isso caracterizado especialmente quando flagrada preterição.

2. A prova acostada aos autos denota que a impetrante alcançou a aprovação em 1.904ª classificação para o cargo de Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e foram previstas 355 vagas no edital de abertura do certame. Por outro lado, a administração nomeou todos os aprovados dentro do número de vagas abertas, e outros 934 por critérios de conveniência e oportunidade, não ensejando direito da impetrante à nomeação.

3. Precedentes catalogados.

SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.

Processo nº 70078029832

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