O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro aposentado Ilmar Galvão, indeferindo a liminar requerida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923.
Os partidos políticos questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98, que dispensa de licitação a celebração de contratos com as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
Histórico do caso
Em 5 de agosto de 1999, o relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), indeferiu o pedido, e o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado) que também acompanhou o relator na sessão de 29 de março de 2006.
Já o ministro Eros Grau, que havia pedido vista dos autos no julgamento anterior, deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei 9.648/98 e dos artigos 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98, sendo acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa. Na mesma sessão, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido somente em relação ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93 e o ministro Moreira Alves (aposentado) também acompanhou o relator em relação artigo 1º da Lei 9.637/98. Os ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira (aposentado) indeferiram a cautelar em relação à prestação dos serviços de saúde.
Voto-vista de Gilmar Mendes
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes pelo indeferimento da medida cautelar. O ministro lembrou que as organizações sociais inserem-se num contexto de reforma do Estado brasileiro, iniciado na década de 1990 e que ainda está sendo implantada no país. “Não se trata de uma resposta neoliberal à crise do estado intervencionista, ou seja, a reforma não visa à redução drástica do tamanho do estado e não prima pela predominância do mercado. Ao contrário, ela parte da constatação de que a solução para a crise do estado não estaria no desmantelamento do aparelho estatal, mas em sua reconstrução”, ponderou Gilmar Mendes.
O ministro citou exemplos de sucesso de organizações sociais como a Associação das Pioneiras Sociais, gestora da Rede Sarah de Hospitais, que foi criada pela Lei 8.246/91, dentro do espírito que rege esse tipo de entidade não governamental. Ele destacou que o modelo de contrato de gestão estabelecido na Lei 9.637/98, ora impugnada, baseou-se amplamente nesse sistema de gestão da Rede Sarah.
Ao finalizar seu voto-vista, Gilmar Mendes considerou que a Lei 9.637/91 “institui um programa de publicização de atividades e serviços não exclusivos do Estado, como o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde, transferindo-os para a gestão desburocratizada a cargo de entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível, mais dinâmico, enfim mais eficiente”. Para o ministro, a busca por mais eficiência justifica a implementação de um regime todo especial, regido por regras que respondem a racionalidades próprias do direito público e do direito privado. Hoje, disse ele, “não há mais como compreender esse ramo do direito desde a perspectiva de uma rígida dicotomia entre o público e o privado”.
Com essas ponderações, o ministro propôs ao Plenário a análise do direito a partir de novos enfoques que superem “a velha dicotomia público/privado”, proposta que julgou mais apropriada no contexto do julgamento de mérito da presente ADI. Por essas razões, o ministro indeferiu a medida cautelar, até que se possa discutir a fundo todas as questões suscitadas na ação.
Frente aos novos argumentos trazidos no voto-vista de Gilmar Mendes, o ministro Eros Grau reconsiderou sua decisão anterior e negou a liminar pleiteada, somando seu voto ao da maioria do Plenário, que indeferiu a cautelar.
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