Em sentença que acolheu em parte os pedidos do trabalhador, uma Sociedade de assistência a idosos foi condenada pelo 1º grau a pagar dano moral, “sob o fundamento de que o reclamante teria sido afastado do convívio dos demais empregados e dos anciãos, pacientes do asilo, e tal ato teria lhe ocasionado sensível depressão”.
Ao analisar o recurso patronal, o desembargador Fabio Allegretti Cooper revisitou os conceitos sobre dano moral e ponderou acerca do exato valor da confissão ficta, uma vez que a preposta do empreendimento afirmou não saber onde o reclamante ficava durante as visitas: “Configura-se o assédio moral sempre que houver tentativa de desestabilização emocional da vítima, a partir de ataques regulares e contínuos que lhe exponham a situações vexatórias perante os colegas de trabalho e possam acarretar-lhe danos físicos, psíquicos e morais, com o fim de afastá-la do trabalho (…) Evidentemente, a presunção não acarreta a certeza absoluta de que os fatos ocorreram como descritos na petição inicial. Assim, a confissão ficta e a revelia admitem ser elididas por outros elementos probatórios ou pela confissão real, fazendo-se necessário que a parte contrária elida tal presunção, caso contrário, as alegações iniciais de fato serão tidas como verdadeiras. Esta, aliás, é a inteligência da abalizada jurisprudência do C. TST, consubstanciada em sua Súmula 74, itens II e III (…)”.
Fabio Cooper considerou que, no caso concreto, “é importantíssimo destacar, que as provas reais produzidas nos autos revelaram que quando o autor foi admitido em 01.10.2011, este já se encontrava em tratamento psiquiátrico para tratamento do quadro depressivo desde 01.08.2011 , portanto, em total contrariedade às alegações iniciais. Ademais, as oitivas das testemunhas, tanto do reclamante como da reclamada, foram uníssonas que nunca ouviram dizer que alguém era trancado na clausura ou que isso tenha acontecido com o reclamante ou, ainda, que este tenha sido maltratado ou humilhado por qualquer pessoa que seja”. O voto observou ainda que “não obstante ter assegurado na inicial que fora colocado na clausura por duas vezes, com a porta trancada por fora, sem comunicação com as demais pessoas do Asilo porque suas roupas estariam transparentes, permanecendo por lá por 50 minutos e que tal situação fora presenciado por vários funcionários como a cozinheira, a auxiliar de limpeza entre outros, a verdade é que a primeira testemunha trazida pelo reclamante (…) afirmou que não se lembrava do reclamante ; que trabalha no asilo há quatro anos; que ficou internada por uns dois meses e não se lembra do reclamante trabalhando no asilo. Respostas das reperguntas da patrona do reclamante: que não sabe onde fica a clausura no asilo, de maneira que o seu depoimento nada ajudou no deslinde da questão”.
O relator, portanto, concluiu que “após detida análise do conjunto fático e probatório, data maxima venia do entendimento esposado pelo MM. Juiz “a quo”, verifico que não há provas suficientes no sentido de que o autor teve aviltada sua integridade moral, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e/ou sua imagem” ; para Cooper, “o depoimento da preposta dizendo que ‘não se recordava onde o reclamante ficava quando os familiares chegavam para visitarem os idosos’, não se trata de desconhecimento dos fatos, mas sim, que laborando no setor de recursos humanos esta não presenciava o local exato onde o autor ficava nas dependências da reclamada no período das visitas, o que não significa reconhecer que o autor era de fato discriminado e enclausurado. Assim, não há falar em confissão”
Processo 001225-24.2013.5.15.0045