Sexta Turma aplica nova lei e afasta aumento da pena por uso de arma branca em roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo (Lei 13.654/18) deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.

A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.

“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recurso

No caso analisado pela Sexta Turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.

No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca – com base na nova lei – e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes antigos.

Antecedentes

Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.

Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

“Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado”, disse a ministra.

Ao recalcular a pena, Maria Thereza de Assis Moura reduziu-a de seis anos e quatro meses para dois anos, um mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação imposta anteriormente pelo TJSP.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAL DOS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 5º, XLVII, “B”, DA CF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI 13.654⁄18. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento neste Sodalício de que, à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  ultrapassado o  lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. A Lei 13.654⁄18 extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF⁄88).
4. Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena imposta ao recorrente ao patamar de 2 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, mais o pagamento de 5 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1249427

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