A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
A decisão foi tomada em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para negar o pedido de uma segurada. Ela pleiteava a conversão de seu tempo de serviço especial em comum e a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, para poder utilizar o período trabalhado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A segurada recorreu à Segunda Turma, que manteve a decisão monocrática, reconhecendo que o STJ já tinha entendimento pacificado sobre a impossibilidade da pretendida conversão, sob pena de violação de norma expressa em lei.
Entendimento modificado em virtude da fixação de tese pelo STF
Ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, como determina o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, o ministro Francisco Falcão observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ no EREsp 524.267 – julgado pela Terceira Seção sob relatoria do ministro Jorge Mussi – foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigos 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991).
Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser “forçosa” a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao que foi decidido pelo STF.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942⁄STF.I – A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.II – No EREsp n. 524.267⁄PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226⁄1975 e 96, I, da Lei n. 8.213⁄1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, “até a edição da EC 103⁄2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.III – Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC⁄2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.V – Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC⁄2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
Leia o acórdão do REsp 1.592.380.
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