Servidores do DNPM fazem jus à promoção e progressão mesmo que posse tenha ocorrido antes da regulamentação

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) recorreu da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções e progressões na carreira dos servidores, desde a data em que cada pagamento era devido, observada a prescrição quinquenal.

O DNPM sustentou que, apesar de o Decreto 7.629/2011 ter estabelecido critérios específicos para progressão funcional e promoção nas carreiras, previu que não haveria efeitos financeiros retroativos, o que teria gerado enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, citou que a Lei 11.046/2004 tratou da criação de carreiras e do Plano Especial de cargos do DNPM, estabelecendo sobre a progressão funcional e promoção dos servidores, prevendo, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV.

De acordo com o magistrado, a Lei dispôs também naquele diploma legal, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e as promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei 5.645/1970, assegurando aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004.

Além disso, o relator ressaltou que existe jurisprudência fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem como às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011, a partir de quando farão jus às progressões/promoções funcionais nos termos desse ato regulamentador.

Diante dos argumentos, no caso em questão, há de se reconhecer aos autores o direito às progressões/promoções funcionais, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 11.046/2004, condenando a autarquia a promovê-los no momento em que implementados os requisitos legais dispostos no decreto n. 84.669/1980, pagando-lhes as diferenças salariais existentes entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido em época própria, a contar da data do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto 7.629/2011.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNPM. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.046/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.645/70, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.669/80. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial.

2. Trata-se de matéria relacionada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, por força da Lei n. 11.046/2004, que instituiu o plano de carreira dos servidores dessa autarquia.

3. A Lei n. 11.046/2004 previu, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV. Dispôs também, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e a promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei n. 5.645/1970.

4. Tendo sido a Lei n. 5.645/70 regulamentada pelo Decreto n. 84.669, de 1980, devem ser asseguradas aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto n. 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004.

5. Esta Corte Regional já se pronunciou sobre a matéria, fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem assim às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011, a partir de quando farão jus às progressões/promoções funcionais nos termos desse ato regulamentador. Precedentes: AC 0014560-78.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2018 e AC 0023508-72.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2016.

6. Na hipótese, há de se reconhecer aos autores o direito às progressões/promoções funcionais, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 11.046/2004, condenando o DNPM a promovê-los no momento em que implementados os requisitos legais dispostos no decreto n. 84.669/80, pagando-lhes as diferenças salariais existentes entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido em época própria, a contar da data do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011.

7. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73.

8. Remessa oficial e apelação do DNPM desprovidas.

Assim, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0022052-87.2012.4.01.3400

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