A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por um agente de polícia federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o pagamento de sua remuneração, inclusive em folha suplementar, suspensa por encontrar-se preso preventivamente. O agente argumentou que a decisão feriu gravemente o princípio da presunção de inocência, o qual ninguém pode sofrer os efeitos da condenação antes do seu trânsito em julgado.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a suspensão dos vencimentos do servidor público em decorrência de sua prisão preventiva representa afronta aos artigos 5º, LVII e 37, XV, da Constituição da República, que preveem a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.
A sentença recorrida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a suspensão de vencimentos por conta de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público.
“Dessa forma, encontrando-se a sentença recorrida em dissonância com a jurisprudência consolidada, merece reforma” afirmou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na qual se pretende “determinar o pagamento da remuneração do autor, inclusive em folha suplementar, evitando, assim, violação as garantias constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, sob pena de multa diária pessoal a ser arbitrada pelo juízo e sanções penais cabíveis”. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de suspensão da remuneração de servidor público em decorrência de prisão preventiva. 3. A sentença recorrida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedente RE 1144513 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019. 4. Nesse sentido, entre outros, os seguiontes precedentes desta Corte: “AC 1051007-96.2021.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 02/06/2023, Data da publicação 14/06/2023, Fonte da publicação PJe 14/06/2023 PAG; AC 0010982-92.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.; AC 0005500-13.2014.4.01.4100, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 22/07/2020, Data da publicação 03/08/2020, Fonte da publicação PJe 03/08/2020 PAG. 5. Reformada integralmente a sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, impondo-se à União o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 6. Apelação do autor provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação.
Processo: 0015952-48.2014.4.01.3400