Sem divisória física, farmácias não podem comercializar produtos de conveniência

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença da comarca da Capital para negar a rede farmacêutica o direito de oferecer em suas lojas, ao lado de remédios e medicamentos, outros produtos de consumo típicos de lojas de conveniência.

Autoridades fiscais da Vigilância Sanitária Estadual já promoviam a lavratura de autos de infração contra esses estabelecimentos, que buscaram arrimo judicial para manter seus negócios. Em 1º grau, chegaram a obter o direito de vender mercadorias próprias de drugstores.

O raciocínio do magistrado, naquela oportunidade, foi que supermercados não podem vender remédios, mas farmácias podem comercializar produtos não correlatos a drogas e medicamentos. O desembargador Boller, na questão, fez sua a argumentação esposada em parecer do procurador Américo Bigaton.

“Em razão da ausência de previsão nos respectivos contratos sociais dos estabelecimentos, e da carência de comprovação de separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência, a sentença que concedeu a ordem merece reforma”, resumiu. O relator tomou por base, aliás, jurisprudência da própria corte estadual, que assim já decidiu em vezes anteriores. Garantiu, inclusive, que se aludidos requisitos estivessem preenchidos, “caberia o acolhimento do pleito inaugural”.

A decisão da câmara foi unânime .

Reexame Necessário n. 03139076120178240025

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