A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.
Concorrência desleal
Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.
Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.
Sem concorrência
Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.
Provas insuficientes
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.
Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.
Gradação das penas
Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.
Fatos e provas
Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte de origem, com base na prova testemunhal e documental, expressamente registrado que não ficou devidamente comprovada a conduta tipificada como de “concorrência desleal” nem sequer a falta grave supostamente praticada pelo reclamante, visto que não ficou comprovado que a autora tenha laborando em favor de outra reclamada em “horário de expediente ” nas dependências da Recorrente, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a enquadrar a dispensa da reclamante como justa causa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DESPENDIDO PARA DESLOCAMENTO ENTRE AS SUBESTAÇÕES DA RECLAMADA (CTEEP). SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. O regional registrou, após análise probatória (prova testemunhal), que ” a reclamante despendia horas no trajeto para chegar e voltar das subestações da CTEEP, conforme cronograma da reclamada . ” Incidência da Súmula n.º126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091