Para o TST, a medida tem autorização legal a partir da vigência do CPC de 2015.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo (SP) para o pagamento de valores devidos a um motoboy. Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.
Penhora
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2002, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do motoboy e condenou a empresa ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. A execução da sentença estendeu-se até 2018, quando, esgotadas todas as tentativas de localização de bens da empresa, foi determinado o bloqueio de 30% do valor do benefício previdenciário de pensão por morte do marido de uma das sócias.
Ao pedir a suspensão da penhora, ela alegou que a pensão era sua única fonte de renda para manter sua subsistência, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu seus argumentos. Para o TRT, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao vedar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas. O empregado recorreu, então, ao TST.
CPC de 2015
Para a Sétima Turma, a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência do do TST com relação à penhora de salários. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-222500-86.2002.5.02.0079