A 9º Turma do TRT da 2ª Região negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. Ele havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.
O autor rescindiu o primeiro contrato em 19/8/2022 e foi admitido na ré em 1/9/2022. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, “não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias”.
Entre os motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.
Para a desembargadora, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo, mas isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”, afirmou a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO EM EMPRESA ANTERIOR. EXPECTATIVA DE MELHOR COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não comete ato ilícito a empresa que utiliza da faculdade legal de rescindir antecipadamente o contrato de experiência, nos termos do art. 479 da CLT, no caso em que o trabalhador opte por nova colocação no mercado, com expectativas de melhoria de sua condição contratual. A existência de contrato a prazo certo revela limite à expectativa que poderia gerar a indenização por perda de uma chance, revelando opção do trabalhador pelo risco de não ser mantido na relação empregatícia por prazo indeterminado. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Processo nº 1001411-58.2022.5.02.0083