Depósito recursal anterior à Reforma Trabalhista não pode ser substituído por seguro garantia

A SDI-1, por maioria, reiterou orientação constante da Instrução Normativa 41 do TST.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência.

Prevalência da lei vigente

Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, se aplica ao caso o princípio segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente na época em que foram praticados. Dessa maneira, não seria possível autorizar a substituição em momento processual posterior.

Instrução Normativa 41/2018

A ministra destacou que, em 2018, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, a fim de  unificar os procedimentos resultantes das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista. O documento estabelece que as disposições da nova lei referentes ao depósito recursal se aplicam apenas aos recursos interpostos na sua vigência.

Ao seguir a relatora, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Instrução Normativa está em pleno vigor e deve ser respeitada enquanto estiver valendo, embora possa ser revisada mediante proposição dos ministros, conforme o Regimento Interno do TST.

O voto da relatora foi seguido pela maioria do colegiado.

Seguro equiparado a dinheiro

O ministro Douglas Alencar Rodrigues abriu divergência, argumentando que, quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e equiparando a garantia ao depósito em dinheiro. Segundo ele, a substituição não prejudica as partes. Seguiram a divergência os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. A repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte. O sobrestamento do processo se dá quando do processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. 2. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO – SÚMULA 331 DO TST. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS – INTERVALO INTRAJORNADA . A transcrição quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 3. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 4. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. Escudado em aspecto não prequestionado (Súmula 297/TST), o recurso de revista deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Ante o desprovimento do agravo de instrumento da primeira reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art.997, § 2º, do CPC.

Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037

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