Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. Para o colegiado, os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a suspensão são cumulativos.

Os embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foram opostos por uma empresa diante da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo fundo.

O pedido foi deferido, apesar da falta de prévia segurança do juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao entendimento de que, em casos excepcionais, o juízo pode conceder o efeito suspensivo.

Sem discricionari​edade

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, a ministra lembrou que o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

“Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”, disse.

Pretensão ga​rantida

Com apoio na doutrina, a ministra ressaltou que o requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.

A relatora lembrou que, como regra, não é possível afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. A ministra verificou que o TJGO justificou a atribuição de efeito suspensivo em razão da inviabilidade da execução e da probabilidade do direito alegado.

Para Nancy Andrighi, o tribunal reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei, quais sejam, requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a ministra observou que “a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC⁄2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.
2. Ação ajuizada em 06⁄09⁄2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15⁄10⁄2019. Julgamento: CPC⁄2015.
3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC⁄2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos.
4. O  art.  919, §  1º,  do CPC⁄2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente,   os  seguintes  requisitos:  (a)  requerimento  do embargante;  (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC⁄2015.
6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.
7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.
8. Recurso especial conhecido e provido.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846080

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