A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta pelos embargantes de uma sentença que, embora tenha desfeito a penhora sobre o imóvel que eles haviam adquirido em contrato particular de compra e venda, os condenou ao pagamento de honorários no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Eles ajuizaram a ação porque tinham comprado um imóvel, penhorado posteriormente em um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional contra o ex-proprietário. Esta ação é denominada embargos de terceiros porque os compradores (terceiros) não faziam parte do processo de execução fiscal da União contra o ex-proprietário.
A sentença acolheu os argumentos deles nos embargos de terceiro para desfazer a penhora de imóvel, mas os condenou nos honorários por não terem providenciado a transferência do imóvel de imediato, mas somente depois do ajuizamento da ação de execução fiscal.
No recurso, os apelantes sustentaram que não havia nenhuma restrição quando compraram o bem, e que agiram com boa-fé para regularizar a transferência do imóvel. Argumentaram também que a regularização da transferência em tempo hábil só não foi possível em vista da necessidade de alteração do registro do estado civil do vendedor junto à Prefeitura Municipal de Palmas (TO).
Transferência tardia – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que, no curso do processo de execução ajuizado pela União contra o antigo proprietário, foi deferida a realização da penhora do imóvel.
Posteriormente, na primeira oportunidade de se manifestar nos embargos de terceiros, a União, embargada, reconheceu a posse dos embargantes (compradores) e concordou em levantar a constrição, isto é, liberar o imóvel da penhora.
A relatora acrescentou que a questão do registro civil do executado, que até então inviabilizava a regular transferência, havia sido solucionada meses antes.
Dessa forma, prosseguiu a magistrada, ao não providenciar a transferência do bem, e devido à demora em fazer o registro, os adquirentes deram causa à constrição judicial contra o antigo proprietário.
Segundo a magistrada “não há dúvida de que os embargantes deram causa à realização da constrição judicial, uma vez que o registro da transferência do imóvel somente se deu após o ajuizamento da execução”.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a condenação nos honorários de sucumbência e acrescentar 10% ao valor de R$ 80.000,00 fixado na sentença, por ter tido o recurso indeferido, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872).
2. O embargante deve ser condenado no pagamento de custas e honorários advocatícios quando não providencia o registro do contrato de compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, ainda mais se a embargada reconhece a procedência do pedido e concorda com o levantamento da penhora do imóvel.
3. Apelação não provida.
Processo: 0002454-22.2019.4.01.4300