Reconhecida culpa concorrente no caso de operário amputado após acidente em máquina

O funcionário de uma empresa produtora de laminados de PVC sofreu um acidente de trabalho no ano de 2015, que resultou na amputação do seu braço direito. Ele exercia a função de líder de tecelagem e se acidentou durante um procedimento realizado para destravar uma máquina.

Em razão do acidente, o operário ingressou com uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando a concessão de uma pensão mensal vitalícia, como forma de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

No processo, tanto o empregado quanto testemunhas explicaram que era comum o equipamento travar. A máquina tinha a função de escovar e desembaraçar fibras que, por muitas vezes, afetavam os cilindros e causavam a sua paralisação. Para resolver o problema, era necessário realizar uma limpeza manual, quase sempre com a utilização de jatos de ar comprimido.

O acidente ocorreu justamente num desses procedimentos de limpeza. Quando os cilindros retornaram à operação, puxaram a mangueira de ar e, junto com ela, o braço do trabalhador. Isso aconteceu porque não era praxe que os funcionários (e até mesmo o chefe do setor) desligassem a máquina para realizar o processo.

Em sua defesa, a produtora de laminados de PVC alegou que houve culpa exclusiva da vítima, por conhecer e ignorar uma norma de segurança: a de realizar a operação com o equipamento desligado.

A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, Juliana Ranzani, não acolheu a tese de que houve negligência ou imprudência por parte do empregado. De acordo com a sentença, “a empresa agiu com grave culpa ao expor os trabalhadores a riscos acentuados no desenvolvimento de suas atividades”.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, em parcela única, uma indenização por danos materiais no valor de R$ 890 mil, pela redução de sua capacidade laborativa. Também houve a condenação por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil cada um.

Insatisfeitos com a decisão, empregador e empregado interpuseram recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O operário pediu a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. A empresa, por sua vez, discordou de todas as condenações, sob a alegação de que o trabalhar foi treinado e recebeu orientações para desligar a máquina antes de efetuar a limpeza.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 concordaram que houve imprudência do autor, especialmente pelo fato de ele pertencer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa. No relatório, o desembargador José Ruffolo argumentou estar ”convicto de que a ré forneceu treinamento ao postulante para a limpeza da máquina, e que dentre os pontos nele abordados se encontrava a orientação de desligar o equipamento antes de limpá-lo. Estou também convencido que o reclamante, como membro da CIPA, tinha uma obrigação adicional de prestar maior atenção à segurança dos procedimentos de trabalho”.

Ainda que constatada a imprudência do operário, o relator concluiu que também houve omissão da empresa. Para Ruffolo, o empregador deve “conhecer aquilo que se pratica de forma corriqueira, usual, no ambiente de trabalho, e havendo dentre estas uma prática claramente insegura (como aquela que levou ao acidente do autor), deve envidar todos os esforços possíveis para coibi-la”.

Assim, a 5ª Turma entendeu que houve culpa concorrente entre as partes, razão pela qual decidiu atenuar a indenização por danos materiais. O acórdão negou provimento ao recurso do empregado e deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$ 214.890,95, e, no mais, manteve a decisão de 1º grau.

O recurso ficou assim ementado:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O empregador tem o dever geral de cautela para atentar aos riscos que o trabalho exigido possa demandar. Cabe a ele proporcionar condições seguras para que o labor seja executado em ambiente dotado de medidas capazes de evitar e de prevenir malefícios à integridade física do empregado, direito constitucionalmente assegurado. Se, no caso concreto, estão presentes a lesão, o nexo concausal e a culpa do empregador, este deverá arcar com indenizações por danos materiais e morais (Inteligência dos arts. 5º, V, X e 7º, XXII, todos da Constituição Federal).

Processo nº 1001378-43.2016.5.02.0321

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