A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo recebimento de aposentadoria irregular de atividades em condições especiais como estivador entre 1996 e 2004, totalizando mais de R$ 112 mil de prejuízo aos cofres públicos.
O processo chegou ao TRF1, pois, inconformado com sua condenação a quatro anos de reclusão em regime aberto e 133 dias-multa, o acusado recorreu da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA). A apelação foi distribuída ao juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, membro da 4ª Turma do TRF1.
Condenado ao receber aposentadoria especial indevidamente durante mais de oito anos, sem ter tido trabalhado como estivador, o apelante sustentou que não havia provas para embasar a condenação. Subsidiariamente (ou seja, secundariamente), requereu a extinção da punibilidade (quando não há mais como impor a pena ao condenado) por ser um crime instantâneo com efeitos permanentes, isto é, por se consumar em um momento determinado com efeitos que se prologam no tempo.
Prescrição não ocorrida – Analisando o processo, o relator verificou que há provas que demonstram a materialidade e a autoria do crime, pois houve documentos falsificados e provas testemunhais débeis. Além disso, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) do período que serviram de base para cálculo do salário de benefício “possuem valores divergentes dos valores encontrados nos livros de associados/suplentes/agregados do Sindicato (de Estivadores) reforça a certeza de fraude”, constatou o magistrado, reportando-se à sentença.
“Suficientemente demonstrado, portanto, que o acusado, consciente da irregularidade, obteve, através do NB 46/110.767.386-6, vantagem ilícita, consistente na percepção de aposentadoria, em prejuízo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS por mais de 8 (oito) anos, 1996 a 2004, pois não exerceu atividades em condições especiais, como estivador, no período declarado”, disse o relator.
Desse modo, prosseguiu, tendo o apelante recebido o benefício fraudulentamente por mais de oito anos, “é certo que a contagem obedece à lógica do crime permanente, pois a consumação do delito, iniciada a partir da primeira parcela recebida fraudulentamente, se protrai ao longo do tempo, mediante o levantamento da quantia realizado mês a mês”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lógica corresponde ao crime permanente e, com isso, o prazo prescricional somente começa a contar a partir do último recebimento indevido. Portanto, a prescrição não ocorreu no caso concreto, frisou Bahia.
O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.
Processo: 0031519-50.2009.4.01.3900