Radialista que atuou em setores diferentes de TV tem direito a dois contratos

Para o TST, o exercício de atividades técnicas em setores diversos implica um contrato de trabalho distinto para cada setor

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos da TV Ômega Ltda., de Osasco (SP). Além do registro como auxiliar de iluminador, a empresa deve registrar também o contrato como operador de áudio na carteira de trabalho.

O que diz a lei

De acordo com o artigo 4º da Lei 6.615/1978, a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica. As duas últimas se subdividem em setores, como autoria, direção e interpretação (produção) e tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento (técnica).

O artigo 13 da lei assegura, no caso de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor,  um adicional mínimo de 40%. O artigo 14, por sua vez, veda o trabalho para diferentes setores por força de um só contrato de trabalho.

Funções diversas

O trabalhador contou, na ação, que fora contratado como motorista, mas também tinha atribuições de auxiliar de iluminador, pelas quais recebia o adicional de acúmulo de função de 40%. Além disso, porém, também atuava como produtor e operador de áudio.

Após a dispensa, ele ajuizou a reclamação requerendo o registro de mais um contrato de trabalho, com o argumento de que desempenhava funções em setores diferentes.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimento de testemunha, reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou que a TV efetuasse esse registro na carteira de trabalho do empregado e pagasse as demais parcelas referentes ao mesmo período.

Acúmulo de funções

Ao examinar o recurso da TV Ômega, contudo, a Oitava Turma do TST entendeu que a prestação de serviços se dava dentro do mesmo setor e limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do empregado, a título de acúmulo de funções. Para a Turma, as atividades exercidas pelo radialista pertenciam a um mesmo setor (Técnica).

Setores

Nos embargos à SDI-1, o radialista sustentou que, embora ambas fossem técnicas, a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de “tratamento e registros visuais”, e a de operador de áudio ao setor de “tratamento e registros sonoros”.

Definição de setor

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou a necessidade de  definir o que é “setor” para fins de aplicação do adicional por acúmulo de funções ou da exigência de outro contrato de trabalho. A seu ver, a lei denomina “Administração”, “Produção” e
“Técnica” como atividades da profissão, e “setor” é o termo usado para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação fica ainda mais evidente, a seu ver, no Decreto 84.134/1979, que, ao explicitar as atividades, os setores e as funções exercidas pelo radialista, indica que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias

Exercício em setores diferentes

No caso, ficou registrado que o empregado exercia funções correspondentes a dois (“tratamento e registros sonoros” e “tratamento e registros visuais”) da atividade “Técnica”. Portanto, a lei exige contratos de trabalho distintos.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 9.756/98. NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST . APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA FÍSICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, ITEM I, DO TST NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST . Nega-se provimento a agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 9.756/98. NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO AO RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. Nega-se provimento o agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM UM MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Constatada possível má-aplicação do art. 14 da Lei nº 6.615/1978, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .

FÉRIAS. PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO. PAGAMENTO APENAS DA DOBRA. Constatada no acórdão regional possível violação do art. 137 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .

III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 9.756/98 . NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM UM MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Sendo as funções de radialista acumuladas dentro de um mesmo setor (Administração, Produção ou Técnica), é devido apenas o adicional de que trata o art. 13 da Lei nº 6.615/1978, independentemente de novo contrato de trabalho. Nesse contexto, ao reconhecer dois vínculos empregatícios entre as partes, o Tribunal Regional aplicou mal o disposto no art. 14 da Lei nº 6.615/1978. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

FÉRIAS. PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO. PAGAMENTO APENAS DA DOBRA. Tendo o TRT confirmado o pagamento extemporâneo de uma parcela de férias e respectivo adicional, apenas é devido o pagamento simples da dobra, e não em dobro, sob pena de pagamento triplo, o que não se coaduna com o disposto no art. 137 da CLT nem com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RRAg-314-22.2013.5.02.0385

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