O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP), o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.
Regulamentação
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos.
Setores distintos
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Conforme o TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão.
Mesmo setor
A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 9.756/98. NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST . APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA FÍSICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, ITEM I, DO TST NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST . Nega-se provimento a agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 9.756/98. NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO AO RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. Nega-se provimento o agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM UM MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Constatada possível má-aplicação do art. 14 da Lei nº 6.615/1978, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
FÉRIAS. PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO. PAGAMENTO APENAS DA DOBRA. Constatada no acórdão regional possível violação do art. 137 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 9.756/98 . NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM UM MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Sendo as funções de radialista acumuladas dentro de um mesmo setor (Administração, Produção ou Técnica), é devido apenas o adicional de que trata o art. 13 da Lei nº 6.615/1978, independentemente de novo contrato de trabalho. Nesse contexto, ao reconhecer dois vínculos empregatícios entre as partes, o Tribunal Regional aplicou mal o disposto no art. 14 da Lei nº 6.615/1978. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
FÉRIAS. PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO. PAGAMENTO APENAS DA DOBRA. Tendo o TRT confirmado o pagamento extemporâneo de uma parcela de férias e respectivo adicional, apenas é devido o pagamento simples da dobra, e não em dobro, sob pena de pagamento triplo, o que não se coaduna com o disposto no art. 137 da CLT nem com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
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Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385