Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza de litisconsórcio à posição ocupada pelos credores de sociedade em processo falimentar e aplicou a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que confere prazo em dobro para recorrer às partes representadas por procuradores distintos.

O caso envolveu uma ação de falência. A apelação não foi recebida porque os embargos de declaração interpostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar foram considerados intempestivos.

Contra a decisão que não recebeu a apelação, os credores habilitados no processo de falência interpuseram recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 191 do CPC/73 e do artigo 189 da Lei 11.101/05. Para eles, diante da existência de mais de um credor habilitado no processo falimentar, representados por patronos diversos, deveria incidir a regra que concede prazo em dobro para interposição de recursos.

Execução coletiva

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso. Segundo ela, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram a falência um instituto processual de natureza de execução coletiva ou concursal. Dessa forma, tratando-se de processo executivo – disse a ministra –, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que os credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê expressamente, em seu artigo 94, parágrafo 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite mínimo exigido para requerimento da falência do devedor (40 salários mínimos), estes assumem posição de litisconsortes.

Razoabilidade

A ministra reconheceu que a Lei 11.101/05 não possui disposição específica a respeito da natureza da posição ocupada pelos credores do falido e nem estabelece se o prazo para manifestação, quando houver partes representadas por procuradores diferentes, é simples ou em dobro. No entanto, disse não ser razoável concluir que os credores, que ao requererem a falência do devedor ostentavam (ou poderiam ostentar) posição de litisconsortes, percam tal condição a partir do momento em que a falência é decretada, sob risco de se criar grave insegurança jurídica.

O modo como a falência foi requerida, se conjuntamente ou não, também não afasta a natureza jurídica de litisconsortes dos credores, segundo Nancy Andrighi. “Para a configuração do litisconsórcio, basta a existência de comunhão, conexão ou afinidade de interesses, obrigações ou direitos relativos à demanda, circunstância facilmente verificável em situações como a que se apresenta na espécie”, disse.

No entendimento do colegiado, como a fruição do prazo em dobro consiste em benefício garantido às partes pela legislação processual, e não havendo disposição específica em sentido contrário na lei especial, deve-se reconhecer sua incidência no particular.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. CREDORES HABILITADOS. DIFERENTES PROCURADORES. ART. 191 DO CPC⁄73. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. APLICABILIDADE.
1- Ação distribuída em 14⁄11⁄2006. Recurso especial interposto em 24⁄4⁄2015 e atribuído à Relatora em 25⁄8⁄2016.
2- O propósito da presente irresignação é definir se o prazo recursal dos recorrentes (credores habilitados no processo de falência do recorrido) deve ser contado em dobro, conforme regra do art. 191 do CPC⁄73.
3- A norma precitada dispõe que, de modo geral, conta-se em dobro os prazos para falar nos autos quando, no processo, houver litisconsortes representados por diferentes procuradores.
4- Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é indene de dúvidas que a falência consiste em instituto processual cuja natureza jurídica é de execução coletiva.
5- Tratando-se de processo executivo, há precedente desta Corte reconhecendo que credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.
6- A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, outrossim, prevê expressamente, em seu art. 94, § 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite pecuniário mínimo exigido para requerimento da falência do devedor, aqueles devem ser considerados litisconsortes.
7- Nesse contexto, e à míngua de disposições específicas na LFRE em sentido contrário, deve ser reconhecida a incidência da norma do art. 191 do CPC⁄73 para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1634850

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