Porteiro que passava por uma série de problemas com os portões de entrada da empresa em que trabalhava na cidade de Pouso Alegre, no Sul de Minas, receberá indenização por danos morais. Ficou provado que os portões da empresa estavam em situação precária, inclusive dando choque nos porteiros. Mesmo ciente da situação, a distribuidora de medicamentos, materiais médicos e hospitalares não tomava nenhuma providência.
O valor da indenização foi definido em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TRT-MG.
Testemunha ouvida no processo, que também trabalhava de porteiro, contou que os portões da empresa abriam manualmente. Mas, como nunca passavam por manutenção, permaneciam sempre quebrados, dificultando a abertura para os caminhões. Para facilitar o trabalho, eles tinham que varrer sempre os trilhos dos portões por até três vezes ao dia. Mas o mais grave é que, sem reparos, os portões davam sempre choques elétricos, principalmente nos períodos de chuva, quando estavam molhados.
A testemunha contou que já foi vítima de descarga elétrica por várias vezes, que teria como causa um fio de alta-tensão que ficava próximo da portaria e encostado numa árvore. Segundo a testemunha, o problema chegou, inclusive, a ser relatado no livro de ata da empresa, após funcionário da Prefeitura Municipal recolher o lixo da empresa e levar um choque ao encostar no portão. A situação foi encaminhada posteriormente ao gerente, mas, de acordo com o trabalhador, nada foi resolvido. “Quando chove, nós, porteiros, ficamos com medo até de encostar nos portões por causa da descarga”, relata o profissional.
Decisão – Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre deu razão ao apelo do trabalhador. Mas a empresa interpôs recurso, negando que as condições de trabalho fossem precárias. Porém, ao avaliar o caso, a relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, confirmou que a situação dos trabalhadores da portaria era arriscada e que, mesmo ciente da situação, a empresa não tomava providências. Por esses motivos, ela manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
A desembargadora observou que é dever do empregador fornecer aos empregados um ambiente saudável com condições mínimas de trabalho. Ela reforçou que, “ao contrário do que a empresa alegou, receber choque elétrico não pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento”.
O recurso ficou assim ementado:
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do dano moral, necessário se faz demonstrar os requisitos essenciais do dever de reparação, quais sejam, o dano causado, o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral e a culpa do empregador na ocorrência do evento danoso. Presentes os pressupostos, é devida a indenização correspondente.
- PJe: 0011379-05.2017.5.03.0075