Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (12), julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4791, de relatoria do ministro Teori Zavascki, e as ADI 4792 e 4800, de relatoria da ministra Cármem Lúcia, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das constituições estaduais do Paraná, Espírito Santo e Rondônia que remetiam às assembleias legislativas o julgamento dos governadores nos crimes de responsabilidade. Os ministros entenderam que os dispositivos contrariam a Constituição Federal, que fixa a competência privativa da União para legislar em matéria processual.
Todas as ações foram de iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionando dispositivos semelhantes das constituições dos três estados com o objetivo de definir as competências para processamento e julgamento do governador nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade. As ADIs também questionam a necessidade de autorização prévia por dois terços da Assembleia Legislativa para instauração de processo contra o chefe do executivo estadual. Segundo a OAB, essa exigência impediria a instauração de processos, pois os legislativos estaduais não teriam isenção para decidir sobre a autorização necessária para a abertura de processo por crime comum contra governador no STJ ou para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de responsabilidade.
Seguindo o entendimento dos relatores, apontando diversos precedentes do tribunal no mesmo sentido, os ministros julgaram inconstitucionais os dispositivos que fixavam competência das assembleias legislativas para processar e julgar os governadores, pois contrariavam os procedimentos previstos na Lei 1.079/50, que designa a competência deste julgamento a um tribunal especial.
Os relatores apontaram não haver qualquer norma constitucional que impeça que normas estaduais estendam aos governadores prerrogativas asseguradas ao presidente da República. O ministro Teori Zavascki sustentou que eventuais abusos ou anomalias por parte de assembleias estaduais, que protelem o exame de pedido de abertura de processo contra governadores, não constituem fundamento idôneo para revogar a jurisprudência do STF que entende válida as licenças prévias para processar o chefe do executivo. Segundo ele, apenas por iniciativa legislativa seria possível alterar essa exigência. Lembrou ainda que o marco prescritivo relativo a eventuais crimes fica suspensa desde a data do despacho do Ministério Público solicitando a anuência do órgão legislativo para que seja instaurado o processo e não a data da aceitação
A ministra Cármem Lúcia observou que garantir a governabilidade por meio de alianças e debates, sempre respeitando as leis vigentes e as exigências dos cidadãos, é característica do estado democrático de direito e que, embora possa haver anomalias, as exceções não poderiam justificar a impugnação de normas que estão de acordo com a Constituição Federal.
“Por maior que seja a frustração experimentada pela sociedade nesses casos [em que a negativa de autorização favorece a impunidade], que se percebe desamparada em razão de práticas inexcusáveis imputadas a seus representantes, por mais complexa que seja a apuração e eventual punição desses agentes públicos, não se pode concluir de plano que todas as casas legislativas e seus membros sejam parciais e estejam em permanente conluio com representantes do executivo e com situações de anomalia, pelo menos, ética”, salientou.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido contrário.
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Processo relacionado: ADI 4791