O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil voltou a questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a necessidade de autorização prévia das Assembleias Legislativas estaduais para processar e julgar governadores de estado por crimes comuns e de responsabilidade. A entidade ajuizou na Suprema Corte mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, pelas quais pede a suspensão da eficácia dos dispositivos das constituições estaduais que exigem a autorização.
Na ADI 4797 tal exigência está disposta nos artigos 26 (incisos XI e XVI), e 68 da Constituição de Mato Grosso. Já na ADI 4798 a OAB contesta os artigos 63 (inciso XIII) e 104 da Constituição do Piauí, enquanto que na ADI 4799 os dispositivos questionados são o inciso XIV do artigo 35 e o parágrafo 1º do artigo 65 da Constituição do Rio Grande do Norte. Na ADI 4800, a OAB pede a suspensão dos artigos 29 (incisos XIII e XVI) e 67 da Constituição de Rondônia.
Em todas as ações a OAB sustenta que os dispositivos das constituições estaduais violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual. Além disso, segundo a OAB, as assembleias legislativas não teriam isenção política para decidir sobre a autorização necessária para a abertura de processo por crime comum contra governador no STJ e também para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de responsabilidade.
ADI 4790 terá rito abreviado
Ao examinar a ADI 4790, sobre o mesmo tema, o ministro Ricardo Lewandowski adotou rito que prevê a análise definitiva da ação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sem análise anterior do pedido de liminar. A ADI questiona dispositivos da Constituição do Estado do Pará que condicionam a instauração de processo contra governador de estado por crimes comuns e de responsabilidade à autorização prévia da Assembleia Legislativa.
O relator adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), ao considerar a relevância da matéria tratada na ação “e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.