A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, decidiu que pet shop indenizará cliente pela morte de dois filhotes de cachorro da raça Schnauzer, em Balneário Camboriú.
O autor deixou quatro cães em consignação para venda, mas apenas um foi comercializado. Os outros três contraíram parvovirose, doença altamente contagiosa, que provocou a morte de dois filhotes. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.532,38.
Em maio de 2017, a empresa e o dono dos animais firmaram contrato para a venda consignada dos quatro filhotes. O documento isentava a pet shop de responsabilidade em caso de morte dos cães em 10 dias e garantia o bom estado de saúde do grupo, ainda que sem a comprovação de laudo ou atestado de um médico veterinário.
Sem receber a quantia integral correspondente à venda de um dos filhotes, o homem ajuizou ação por danos materiais e morais. Além de cobrar o dinheiro devido previsto em contrato, ele também reivindicou multa pela devolução em atraso de um dos animais, que precisou de tratamento médico, e indenização pela morte dos outros dois.
Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento da quantia obtida com a venda de um filhote e da multa diária pela devolução tardia do segundo cão, além das despesas com seu tratamento.
Ainda descontente com a decisão, o cliente recorreu em busca de indenização pela morte dos dois filhotes, sob a alegação de ausência de provas de que os animais foram entregues doentes. Os filhotes nasceram em 23 de março e foram entregues à pet shop em 5 de maio, quando ainda contavam apenas 43 dias de vida. Um cão macho morreu no dia 20 e outro, fêmea, no dia 21.
“Assim, ao contrário do entendimento exposto na origem, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes para concluir, com certeza, se os animais estavam infectados no momento da entrega ou foram infectados dentro do estabelecimento réu, de modo que a afirmação contratual deve prevalecer”, disse o relator em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DE DOIS FILHOTES DE CACHORRO. ANIMAIS DEIXADOS AOS CUIDADOS DA EMPRESA RÉ PARA VENDA EM CONSIGNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DO BOM ESTADO DE SAÚDE DOS ANIMAIS NO MOMENTO DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMÁ-LA. PERÍODO DE INCUBAÇÃO DA DOENÇA QUE PERMITE APLICAÇÃO DAS TESES DE AMBAS AS PARTES. INCERTEZA ACERCA DO MOMENTO DO CONTÁGIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL RESTRITIVA. ALTERAÇÃO NO PONTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0306802-87.2017.8.24.0005