Por entender que não se justifica a condenação penal de um homem por ter promovido o corte de no máximo duas árvores localizadas em área de preservação permanente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que absolveu um homem do crime de corte de árvore em floresta considerada de preservação, sem permissão da autoridade competente.
Sustentou o ente público que a tipificação do delito previsto no art. 39 da Lei nº 9.605/98 ocorreu com o corte de uma única árvore, o que já seria bastante para a reforma da sentença; e que um dos empregados do réu afirmou que trabalhou por 5 (cinco) dias na retirada da madeira para a construção de um curral e de um galpão para porcos, o que, por si só, já afasta a ilação de que somente uma árvore foi derrubada.
Ao analisar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que provas dos autos direcionaram para a derrubada de apenas uma árvore, no máximo duas, o que permite a aplicação, na hipótese, do princípio da insignificância, ante “a ínfima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica.”
Segundo o magistrado, não se pode obter um decreto condenatório com base em suposições, ou a partir da “premissa de que cinco dias de trabalho para a extração de ripas, para a construção de um galpão e de um curral, só pode ter levado ao corte de diversas árvores, é um mero exercício de ilação.”
Para o desembargador, proteger as espécies vegetais da devastação indiscriminada “é meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter promovido o corte de duas árvores, até mesmo porque o pequeno dano pode ser reparado por determinação do órgão competente, na via administrativa”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CORTE DE UMA OU DUAS ÁRVORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
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O apelado foi denunciado, nos termos do art. 39 da Lei 9.605/98, por ter cortado árvores localizadas em área de preservação permanente, pertencente à INFRAERO, e utilizado motosserra sem licença ou registro da autoridade competente para derrubada da madeira.
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Mas as provas dos autos direcionam para a derrubada de apenas uma árvore, no máximo duas na área da INFRAERO, o que permite a aplicação, na hipótese, do princípio da insignificância, ante “a ínfima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica, nas palavras da sentença.
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Proteger as espécies vegetais da devastação indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter promovido o corte de, no máximo, duas árvores, até mesmo porque o pequeno dano pode ser reparado por determinação do órgão competente, na via administrativa. Precedentes.
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Apelação desprovida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009746-59.2011.4.01.3000