A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença e concedeu aos servidores advindos das Forças Armadas e que ingressaram na carreira de Perito Criminal Federal após a instituição do Funpresp fazem jus ao direito de optar pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei 12.618/2012.
Assim, poderão optar pelo direito de escolher entre a permanência no regime anterior (antes da criação do regime de previdência complementar Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo /Funpresp-EXE) ou a vinculação às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Em seus recursos ao TRF1, a União Federal e a Funpresp-EXE defenderam, em síntese, que o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares são diferentes, autônomos e incomunicáveis; dessa maneira, as normas constitucionais referentes ao regime jurídico dos servidores públicos não se aplicam aos militares. Sustentaram, ainda, não haver direito a regime jurídico do servidor ao regime jurídico quando seu ingresso no serviço público federal.
Ao examinar as apelações, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a incidência involuntária do novo regime ocorre somente em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do regime de Funpresp-EXE, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo.
Sem quebra de continuidade – O magistrado explicou, ainda, que apenas o servidor de ente federativo que antes se submetia ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e que ingressou no serviço público federal sem quebra de continuidade tem o direito de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
“Os servidores substituídos ingressados na Carreira de Perito Criminal Federal após a instituição do Funpresp, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDORES EGRESSOS DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FUNPRESP-EXE e pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada no writ coletivo para afastar a aplicação da orientação normativa nº 02/2015 e assegurar aos servidores substituídos, oriundos das Força Armadas e que ingressaram na Carreira de Perito Criminal Federal após 04/02/2013, o direito de escolher entre a permanência no regime anterior, antes da criação do regime de previdência complementar FUNPRESP, ou a vinculação às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social RPPS. 2. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pela permanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 4. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão “serviço público” não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, Relator Desembargador Fderal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022). 5. Tendo os servidores substituídos ingressado na Carreira de Perito Criminal Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, eles fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
O Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1005020-47.2015.4.01.3400