Prevaleceu o entendimento de que a autonomia coletiva não é absoluta.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva firmada entre os professores e uma instituição de ensino de Marília (SP) que autorizava o pagamento de salários depois do quinto dia útil. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.
Convenção x acordo coletivo
O caso teve início numa reclamação trabalhista proposta por um professor de Engenharia Civil da Associação de Ensino de Marília Ltda. que pedia, entre outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da categoria. Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas vezes após o 10ª dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto dia útil.
O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que um acordo firmado diretamente com os professores alterou a data limite de pagamento para até o dia 10 de cada mês, de forma a adequá-lo ao recebimento das mensalidades dos alunos, com vencimento no dia 5.
Prazo máximo
Tanto o juízo do primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram inválida a alteração da data de pagamento de salários e condenaram a associação ao pagamento da multa. Segundo as decisões, o prazo máximo a ser observado para cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista do estabelecimento de ensino, excluiu da condenação as multas decorrentes de atraso com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. “Se o processo negocial pode atingir questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os circunscrevem”, concluiu a Turma.
Reserva legal
No julgamento dos embargos do professor à SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores. Entretanto, assinalou que a autonomia das categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.
“A instituição, em lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo ocupou”, afirmou. O ministro apontou ainda a prevalência das convenções coletivas, firmadas entre sindicatos, em relação aos acordos coletivos de trabalho.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a condenação ao pagamento da multa. Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA .
1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO.
Consoante registrado no v. acórdão regional, o pedido do autor tinha como fundamento o fato de não haver a quitação dos valores devidos, na época da concessão das férias, dentro do prazo legal, e também de ter ele que se ativar na primeira semana de cada período concedido; ao passo que a defesa da reclamada foi de que observou tal prazo para a quitação da verba.
Por sua vez, restou claro, ainda, que ao reexaminar a questão das férias com base nos termos do pedido, o egrégio Tribunal Regional sanou eventual vício apontado pela reclamada em seu apelo, o que afastava a alegação de julgamento fora dos limites da lide pelo Juízo de origem.
Logo, não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por julgamento extra petita quando se constata que a decisão proferida não extrapolou os limites da lide, na medida em que levou em consideração a reclamação trabalhista do reclamante e a contestação da reclamada.
Recurso de revista de que não se conhece.
2. MULTA. ALTERAÇÃO. DATA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIA 10 DE CADA MÊS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. PROVIMENTO.
Em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o pleno reconhecimento da negociação coletiva, deve-se dar validade à norma autônoma que estabelece o pagamento dos salários até o décimo dia útil do mês seguinte ao da prestação do labor. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .
1. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍODO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO CONHECIMENTO.
Consoante registrado, o reclamante foi dispensado sem justa causa no dia 30/06/2006, antes do inicio do recesso escolar, em 01.01.2007, e o período do aviso prévio foi indenizado, sendo que a cláusula 30 da norma coletiva expressamente excluía o cômputo do prazo do aviso prévio para fins de pagamento da garantia semestral de salários, quando se tratava de aviso prévio indenizado.
A negociação coletiva só não será válida se o que nela for negociado contrariar ou estiver proibida pela legislação.
Na hipótese, não se verifica que as partes extrapolaram os limites permitidos para a negociação coletiva, pois embora o artigo 487, § 1º, da CLT, assegure a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço, tal norma não se classifica como de ordem pública, e o direito nela assegurado não é indisponível.
Portanto, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). Precedente.
Recurso de revista de que não se conhece.
2. ASSISTÊNCIA MÉDICA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que o benefício do plano de saúde era prestado pela própria reclamada, em consonância com as estipulações normativas, sendo que o reclamante não comprovou que tivesse sofrido qualquer dano em decorrência dessa assistência médica por ela fornecida, o que tornava indevida a multa normativa. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.
Recurso de revista de que não se conhece.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296. NÃO CONHECIMENTO.
Revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I.
Recurso de revista de que não se conhece.
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional reconheceu que não houve determinação da juntada de documentos relativos aos alunos que foram orientados pelo reclamante na elaboração dos trabalhos científicos, sob as penas do artigo 359 do CPC, não se aplicando à reclamada a penalidade por ele pretendida, sendo que os documentos trazidos pela reclamada indicavam o pagamento de horas atividade, que também quitava o labor nessas atividades realizadas fora da sala de aula. Assim, concluiu que cabia ao autor comprovar que o número de horas atividade recebido era inferior ao devido, encargo do qual não se desincumbiu, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias e adicional. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.
Recurso de revista de que não se conhece.
5. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1).
Na espécie, a Corte Regional reconheceu que a alteração do número de aulas ocorreu devido à mudanças na grade curricular e que houve redução gradativa no número de alunos matriculados nos cursos e disciplinas ministrados pelo autor, o que resultou na redução da sua carga horária, tendo a reclamada observado as normas coletivas, que autorizavam a redução da carga horária quando houvesse supressão de turmas, curso ou disciplina. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101