Ações em julgamento apontam inconstitucionalidade de leis estaduais e municipal sobre o tema pois, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) impugnando leis de três estados (PE, RS e SP) e do Município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. A CNTI alega que as leis seriam inconstitucionais porque, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Único a votar na sessão desta quarta-feira, o ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que questiona lei do Município de São Paulo proibindo o uso de amianto como matéria prima na construção civil, entendeu que a proibição é compatível com a Constituição Federal. Para o relator, a norma apenas suplementa a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município. O ministro Fachin também votou pela improcedência do pedido da CNTI de declaração de inconstitucionalidade das leis nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357 e 3937) julgadas em conjunto.
O ministro Fachin argumenta que a normatização pelos demais entes federados seria indevida apenas se a norma federal estabelecesse de forma clara e cogente a vedação aos entes locais para legislar sobre o tema. Em seu entendimento, a restrição ao uso de amianto é legítima, pois está amparada na proteção à saúde e ao meio ambiente.
Ele lembrou que, em outubro de 2000 a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao julgar apelação do Canadá (um dos maiores produtores mundiais de amianto) contra lei da França que proibiu sua utilização no país, entendeu ser legítimo estabelecer restrições ao uso de produtos que possam eventualmente representar risco à saúde.
Até o momento, na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgou improcedente a ação, e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e o ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência.
Partes
Da tribuna, o representante da CNTI reiterou a existência de vício formal por invasão de competência legislativa reservada à União. Alegou, também, que a Lei federal 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, autoriza expressamente a “extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”.
O representante do município argumentou não se configurar invasão de competência legislativa da União, pois a lei não efetuou regulamentação de setor empresarial ou comercial. Sustentou, ainda, não ter havido intervenção do estado com o objetivo de fiscalizar, incentivar, planejar ou explorar atividade econômica. Segundo o representante, a administração pública teve como objetivo prevenir a ocorrência de danos ambientais e à saúde dos cidadãos, evitando a formação de passivo em relação ao qual a administração poderia ser chamada a responder no futuro.
Também da tribuna, representantes dos amici curiae (amigos da corte) Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (Abifibro) se posicionaram pela improcedência da ADPF 109. Segundo eles, além de não haver conflito com a legislação federal, o uso do amianto representa graves riscos à saúde dos trabalhadores que atuam em sua extração e transformação e da população que utiliza produtos dos quais a substância faça parte da composição.
Em parecer pela improcedência da ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta que a legislação de São Paulo é compatível com a defesa da saúde e do meio ambiente. Destaca que a Resolução de 2006 da OIT recomenda supressão do uso futuro de todas as formas de amianto e de materiais que contenham amianto, posição encampada pelo Ministério da Saúde em audiência pública promovida pelo STF sobre o assunto. De acordo com a PGR, a proteção conferida pela Lei 9.055/1995 é insuficiente e inconstitucional, “pois permite utilização do amianto crisotila, que, consoante demonstrado nos autos e na audiência pública, promove, além de danos à saúde, a morte de pessoas expostas ao mineral”.