Pedido de reconhecimento da condição de anistiado deve ser analisado administrativamente mesmo se realizado fora do prazo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia negado o pedido para que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) analisasse o mérito da solicitação de anistia do autor do processo com base na Lei 8.878/94.

Na sua apelação, o requerente sustentou que não apresentou o requerimento de anistia nos prazos estipulados nos Decretos n. 1.498 e 1.499, ambos de 1995, e nos Decretos n. 3.363/2000 e 5.115/2004 em razão da falta de efetiva publicidade. Argumentou que os decretos foram publicados apenas no Diário Oficial da União, sem que ocorresse intimação pessoal do interessado, e o MPOG não tem recebido os requerimentos, afirmando que o prazo se esgotou em 2004.

Sendo assim, o autor requereu que seja determinado ao MPOG que receba e analise o pedido de anistia independentemente dos prazos estipulados nos decretos.

Reanálise – O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que a lei concedeu a denominada “anistia” aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.

De acordo com os arts. 2º e 5º da citada Lei, para o servidor ter direito ao reconhecimento da condição de anistiado deveria formular um requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo, improrrogável, de 60 dias contado da instalação da Comissão Especial de Anistia e das Subcomissões Setoriais, destacou o relator.

O magistrado constatou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “a divulgação apenas mediante a publicação dos Decretos no Diário Oficial não se revela suficiente para a ciência dos interessados, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de apresentar o seu requerimento de revisão de anistia”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/1994. DECRETOS NS. 5.115/2004 E 5.215/2004. REQUERIMENTO INICIAL DE ANISTIA DEVIDAMENTE APRESENTADO. PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1.  No caso dos autos, impende examinar, nos termos da Lei n. 8.878/94, se o autor tem direito de ter seu requerimento de anistia apreciado pela Comissão Especial Interministerial – CEI.

2.  Nas ações em que se objetiva afastar o prazo peremptório para apresentação de revisão de anistia, previsto nos Decretos nos 5.115 e 5.215, ambos de 2004, o prazo prescricional não pode ser computado a partir da data da publicação dos atos normativos no Diário Oficial, em vista de a controvérsia residir na própria validade da intimação realizada naquela forma. Precedentes.

3.  A Lei n. 8.878, de 1994, concedeu a denominada “anistia” aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal (I), despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa (II), exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista (III).

4.  Em 24 de junho de 2004, foi editado o Decreto n. 5.115, responsável pela criação da Comissão Especial Interministerial – CEI, cuja finalidade era revisar os atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos ns. 1.498/1995, 1.499/1995 e 3.363/2000, as quais, exercendo funções igualmente revisoras, anularam anistias concedidas pela Comissão Especial e Subcomissões Setoriais, instituídas por força do Decreto n. 1.153/1994, dispondo, entretanto, que os requerimentos apresentados deveriam ser analisados até 30/11/2004.

5.  A jurisprudência já se firmou no sentido de que a divulgação apenas mediante publicação dos Decretos nº 5.115/2004 e nº 5.215/2004 no Diário Oficial não se revela suficiente para ciência dos interessados, constituindo verdadeiro cerceamento ao direito do administrado de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão da decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto na Lei nº 8.878/1994.

6. Nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), observando, no entanto, os efeitos da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).

7.  Apelação a que se dá provimento.

O voto no sentido de determinar a reanálise do requerimento de anistia do apelante pelo MPOG foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1021975-17.2019.4.01.3400

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