Candidato com deficiência tem direito a vaga única de tecnologista em concurso do Inpe

Quarta Turma negou pedido de concorrente que obteve pontuação maior no processo seletivo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a nomeação de candidato com deficiência à única vaga disponibilizada para tecnologista em concurso do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O colegiado negou pedido de concorrente classificado com maior pontuação, que requeria o direito de assumir o cargo sob o argumento de irregularidades nos resultados e na homologação final do processo seletivo.

Para os magistrados, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá em relação ao total de vagas oferecidas no certame e não aos cargos individualmente considerados.

O candidato que obteve a maior pontuação ingressou com mandado de segurança para invalidar a classificação e a nomeação do candidato com deficiência. Alegou que existia apenas uma vaga para o cargo e que sua nota foi superior à do outro concorrente. Afirmou ainda que o resultado estava em desacordo com a legislação.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP negou o pedido sob o entendimento de que o resultado do concurso não contrariou a legislação e a Constituição Federal.

“O Edital destinava-se ao preenchimento de 22 vagas em cargos de nível superior e 40 vagas em cargos de nível médio. Não há razão nas conclusões do impetrante. Na verdade, das 62 vagas totais disponibilizadas, cinco por cento delas foram disponibilizadas para deficientes físicos, sendo uma de tecnologista e duas de técnico”, apontou o juiz federal.

Após a decisão, o autor ingressou com recurso no TRF3. Argumentou irregularidades nos resultados e na homologação final do concurso, que estaria em desacordo com a Lei nº 8.112/90 e com o Decreto nº 3.298/99.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, frisou que o resultado e a nomeação do candidato com deficiência atenderam o edital, que previu a reserva de uma vaga de tecnologista às pessoas portadoras de deficiência.

“Ao contrário do que entende o impetrante, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá relativamente ao total de vagas oferecidas no certame e não em relação aos cargos individualmente considerados”, destacou.

Por fim, a magistrada mencionou trecho do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “se o percentual de deficientes físicos a serem nomeados fosse calculado por meio do código individualizado de cada cargo, e o primeiro a ser convocado fosse o primeiro da lista geral, o acesso dos deficientes seria expressivamente reduzido, o que afrontaria gravemente a política de inclusão social praticada pela Constituição Federal e pela legislação de regência”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 02/2012. INPE. VAGAS. RESERVAS. DEFICIENTES FÍSICOS. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERTADAS. LEGALIDADE.  1. Acerca da matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional, esta relatora já teve oportunidade de se manifestar quando da apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nos autos do AI nº 0008872-28.2013.4.03.0000, interposto pelo impetrante em face de decisão que indeferiu a liminar formulado nestes autos. E, em que pese a análise da questão tenha sido realizada, naquela ocasião, em juízo de cognição sumária, inerente àquele momento processual, tenho que os argumentos externados mostram-se suficientes  à manutenção do provimento vergastado. 2. Demonstrado que o procedimento adotado pela autoridade impetrada encontra-se conforme o Edital do certame, que previu a reserva de 1 (uma) vaga de Tecnologista às pessoas portadoras de deficiência (item 3 do Edital). Evidenciado, outrossim, que no aludido certame foram reservadas 5% (cinco por cento) das 62 vagas disponibilizadas para deficientes físicos, conforme, aliás, previsão legal – Artigos 37, VIII, da CF/88, 5º, §2º da Lei nº 8.112/90 e 4º e 37 e ss do Decreto nº 3.298/99 (vigente à época do certame). 3. Ao contrário do que entende o impetrante, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá relativamente ao total de vagas oferecidas no certame e não em relação aos cargos, individualmente considerados. Não por outro motivo, restou previsto no Edital (subitem. 3.1) que “do total de vagas previstas neste Edital, uma (1) vaga de Tecnologista e duas (2) vagas de Técnico serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, artigo 5º, § 2º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos artigos 4º e 37 e seguintes, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999”. 4. Como bem destacado pelo órgão ministerial em seu parecer “…se o percentual de deficientes físicos a serem nomeados fosse calculado por meio do código individualizado de cada cargo, e o primeiro a ser convocado fosse o primeiro da lista geral, o acesso dos deficientes seria expressivamente reduzido, o que afrontaria gravemente a política de inclusão social praticada pela Constituição Federal e pela legislação de regência”. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o recurso apresentado pelo impetrante/apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. 6. Apelação desprovida.

Apelação Cível nº 0001297-90.2013.4.03.6103

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