Para o STJ, novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a figura do ministro revisor continua a existir nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nas ações penais de sua competência originária, pois continua em pleno vigor o artigo 40 da Lei 8.038/90. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial decidiu que as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC 2015) não eliminaram o revisor nas ações rescisórias processadas originariamente no âmbito do STJ.

O revisor foi extinto pelo novo CPC, mas essa mudança, segundo os ministros, não abarca os tribunais com legislação específica sobre o tema. No caso do STJ, o revisor está previsto no artigo 40 da Lei 8.038/90.

“Embora o CPC/2015 tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/90, não o fez quanto ao artigo 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental”, argumentou o ministro Mauro Campbell Marques.

Celeridade processual

O ministro destacou que o novo CPC trouxe medidas para agilizar a tramitação dos processos, incluindo a desnecessidade de se remeter o processo para um revisor, nos moldes previstos pelo artigo 551 do CPC de 1973.

Mesmo assim, o ministro explicou que o novo CPC não revogou expressamente o artigo 40, e a conclusão lógica é pela plena vigência da norma.

Como a Lei 8.038/90 institui normas procedimentais para processos específicos no STJ e no Supremo Tribunal Federal – afirmou Campbell –, “extrai-se disso que ela se configura como lei especial que não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior”.

No caso de conflito entre uma norma geral posterior e outra especial anterior, a posição do relator, acompanhada por maioria, foi de fazer prevalecer a norma especial, já que a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO LEGAL. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA REMESSA AO REVISOR. PREVISÃO DA LEI 8.038⁄1990. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC⁄2015.
1.  O advento do CPC⁄2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor dos procedimentos da apelação, dos embargos infringentes e da ação rescisória, antes prevista no art. 551 do CPC⁄1973.
2. Nada obstante isso, a Lei 8.038⁄1990 é lei especial que institui normas procedimentais para determinados processos específicos e contém previsão expressa em seu art. 40 de que as ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça adotem como procedimento a sujeição à revisão.
3. Assim, embora o CPC⁄2015, como dito, tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038⁄1990, não o fez quanto ao art. 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental.
4. Questão de ordem conhecida para estabelecer que as ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no Superior Tribunal de Justiça continuam sujeitas ao procedimento da revisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  AR 5241

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