Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento

Ao trocar o cilindro de gás, o trabalhador fica exposto ao perigo de forma intermitente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.

Área de risco

O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.

Eventualidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.

Exposição ao risco

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.

Contato intermitente

O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável ou longo lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – OPERADOR DE EMPILHADEIRA – EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL GLP POR CERCA DE 10 MINUTOS DIÁRIOS – INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7 °, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Anexo 2, VIII, “a”, da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, contrariedade à Súmula nº 364 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Em relação à questão de fundo, discute-se o direito ao adicional de periculosidade no caso de reabastecimento do reservatório de GLP da empilhadeira operada pelo reclamante, por cerca de 10 minutos diários. A controvérsia cinge-se em definir se o lapso temporal médio de 10 minutos gastos na troca de botijões para reabastecimento da empilhadeira, configura ou não eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do referido adicional. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que no caso de contato diário com GLP em área de risco, há a periculosidade, ainda que por poucos minutos, ou seja, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido, tendo em vista a nocividade do aludido gás, restando caracterizada a exposição intermitente ao agente perigoso capaz de justificar o direito ao adicional de periculosidade. Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, entende-se que o abastecimento da empilhadeira pelo autor, por cerca de 10 minutos diários, configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional, nos termos da primeira parte da Súmula nº 364 desta Corte, segundo a qual ” Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido .” . Recurso de revista conhecido e provido .

Processo: RR-1341-74.2015.5.02.0351

Deixe uma resposta

Precisa de ajuda?