Autor comprovou requisitos legais exigidos para a concessão do benefício
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural com mielopatia cervical.
Para os magistrados, ficaram demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Segundo o processo, o autor trabalhou desde criança na roça, no cultivo de café e algodão. Já adulto, adquiriu uma chácara, onde plantou mandioca, horta, criou porco e galinha para sobrevivência.
Há quatro anos, adoeceu, com sintomas de fraqueza e perda de equilíbrio devido à mielopatia cervical. A doença causa alterações degenerativas na medula espinhal e é mais comum em idosos. Com isso, requereu o benefício previdenciário ao INSS.
Após o pedido ser negado administrativamente, o trabalhador rural acionou a Justiça. A 2ª Vara Estadual Cível de Nova Andradina/MS, em competência delegada, reconheceu o direito ao auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo. O INSS recorreu ao TRF3 e sustentou o não cumprimento dos requisitos legais.
Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Vanessa Mello, relatora do processo, afirmou que documentos e testemunhas comprovaram as exigências necessárias para o direito ao benefício.
“O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de mielopatia cervical e o considerou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, desde fevereiro de 2020”, destacou.
Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 17 de novembro de 2021, data de juntada do laudo ao processo.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
– Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
– A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
– A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
– Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Apelação Cível 5001923-24.2023.4.03.9999