
Decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, dar parcial provimento à apelação de um motorista apenas para reduzir a condenação do acusado por ele ter oferecido a quantia de R$ 10,00 a policiais rodoviários federais (PRF) no intuito de que o agente não emitisse o auto de infração cometido por ele.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Formoso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-lo à pena de dois anos e dois meses de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.
Consta nos autos que os policiais rodoviários federais estavam realizando fiscalização na BR-324, km 385, no município de Gavião/BA, quando abordaram o réu e constataram que uma das passageiras do automóvel, conduzido pelo acusado, não usava o cinto de segurança. Em seguida, os policiais teriam dito que iriam lavrar um auto de infração, momento em que o denunciado ofereceu a quantia de R$ 10,00 no intuito de que os agentes se abstivessem de proceder à autuação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que o delito de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, mesmo sendo esta rechaçada pelo servidor público, sem, portanto, “a necessidade de resultado naturalístico”.
Segundo o magistrado, sob qualquer ângulo que se analisa a questão, “a conclusão a que se chega é a de que o crime de corrupção ativa estaria consumado, mesmo que se admitisse como verdadeira a narrativa trazida pelo réu, valendo destacar que uma testemunha arrolada pela defesa confirmou a versão dos patrulheiros”.
Porém, o desembargador federal entendeu que a sentença merece reforma apenas no que se refere à condenação, pois os motivos do crime não de mostram extraordinários, estando na definição típica. Assim, segundo o magistrado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido do autor apenas para reduzir a pena do réu para o mínimo legal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CRIME QUE SE CONFIGURA COM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO ACUSADO EM PRATICAR SUBORNO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO NÃO INFIRMADO. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e a 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito do art. 333 do Código Penal.
2. Pelo que consta dos autos, no dia 16/07/2007, Policiais Rodoviários Federais estavam efetuando fiscalização de rotina, quando abordaram o réu, condutor do veículo Monza SL/E, e constataram que uma das passageiras do automóvel não estava usando o cinto de segurança. Em seguida, o patrulheiro teria dito que iria lavrar um auto de infração, momento em que o denunciado teria oferecido a quantia de R$ 10,00 (dez reais), no intuito de que o agente se abstivesse de proceder à autuação.
3. O delito de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, mesmo sendo esta rechaçada pelo servidor público, sem, portanto, a necessidade de resultado naturalístico.
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação da cédula e pelos depoimentos colhidos durante a instrução do feito.
5. Sob qualquer ângulo que se enfrente a questão, a conclusão a que se chega é a de que o crime de corrupção ativa estaria consumado, mesmo que se admitisse como verdadeira a narrativa trazida pelo réu, valendo destacar que uma testemunha arrolada pela defesa confirmou a versão dos patrulheiros.
6. Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o magistrado entendeu que o motivo do crime é desfavorável ao réu, “uma vez que as normas de trânsito visam justamente resguardar a segurança dos motoristas e passageiros, não justificando que para evitar a autuação por infração o agente tente corromper os policiais que estão zelando pelo bom cumprimento de tais normas”. Assim, fixou a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição.
7. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (§ 2º do art. 44 do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP e pagamento de uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (§ 1º do art. 45 do CP), valores estes a serem destinados a uma das entidades referidas neste último dispositivo.
8. Merece reforma a sentença na dosimetria. No caso, os motivos do crime, não se mostram extraordinários estando na definição típica. Portanto, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa – ficando definitiva neste montante, à míngua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição.
9. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a pena do réu para o mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença.
Processo: 0000482-24.2007.4.01.3302
