Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso, o Regional endossou a tese de que a incorreta quitação de depósitos do FGTS não caracteriza hipótese prevista no artigo 483 da CLT, visto que ausente a gravidade pertinente ao alegado descumprimento das obrigações do contrato, pois em regra o empregado movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. Esta Corte Superior, todavia, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, III, da CF/88 e provido.

Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

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