Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa aplicada pela Capitania dos Portos em razão de derramamento de óleo não exclui a possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ibama em relação ao mesmo fato.
O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou a legitimidade da autuação do Ibama contra a empresa responsável pelo navio Vicuña, cuja carga explodiu em 2004, no Porto de Paranaguá (PR). Devido a esse episódio, a empresa foi multada pela Capitania dos Portos.
No recurso especial, a empresa alegou que os dois autos de infração foram lavrados pelas mesmas razões e pelo mesmo fato, sendo o caso de indevida duplicidade de sanções (bis in idem).
Multas aplicadas pelo acidente tiveram fundamentos diferentes
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa citou precedentes do STJ no sentido de que não há bis in idem na aplicação de sanções pelo Ibama e pela Capitania dos Portos, tendo em vista que a atuação da capitania não exclui – e sim complementa – a atividade de fiscalização e sanção dos órgãos de proteção do meio ambiente.
A ministra destacou que, ao declarar válidas as duas autuações, o TRF4 apontou a distinção de fundamentos jurídicos: segundo o tribunal regional, enquanto a autuação feita pela autoridade marítima se baseou no lançamento ao mar de substâncias proibidas pela Lei 9.966/2000, a penalidade aplicada pelo Ibama apresentou como fundamento a omissão da empresa na adoção de medidas para conter ou diminuir o dano ambiental após o acidente.
“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de bis in idem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta corte”, concluiu a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTAS APLICADAS PELA CAPITANIA DOS PORTOS E PELO IBAMA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo IBAMA.
III – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou a ocorrência de bis in idem em relação às multas aplicadas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
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Leia o acórdão no REsp 2.032.619.