Indenização de fazenda desapropriada para utilidade pública não leva em conta valores de jazidas minerais sem autorização para exploração

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do proprietário de uma fazenda localizada no município de Santa Maria da Vitória/BA contra decisão que fixou indenização para seu imóvel. O valor da indenização de R$ 1.715.849,07 foi estipulado para a desapropriação por motivo de utilidade pública, a construção da Ferrovia Integração Oeste Leste (FIOL).

Segundo o apelante, uma nova avaliação do imóvel deveria ser realizada para que fossem incluídas as jazidas minerais existentes na propriedade. Afirmou, também, que não teria legitimidade para ser requerido no polo passivo do processo, já que o imóvel a ser desapropriado foi doado aos filhos.

Nesse sentido, o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que “o bem registrado em nome do recorrente, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, a informação de que o imóvel desapropriado teria sido doado aos filhos se torna juridicamente irrelevante para afastar a legitimidade passiva ad causam do apelante. O negócio jurídico não registrado produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes da avença, não sendo suficiente para afastar a regularidade da citação alegada pelo recorrente”.

Concessão de Lavra – Já em relação às jazidas minerais existentes na propriedade, o magistrado destacou que na decisão de imissão provisória de posse do imóvel (transferência da posse do bem a ser expropriado para o expropriador) “foi determinada a citação do expropriado para, querendo, contestar a ação, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos”. Contudo, o apelante só apresentou resposta quando o prazo para tal contestação já havia sido ultrapassado.

Consta dos autos também que, depois da realização de todos os trâmites relativos à expropriação do imóvel e da emissão do laudo oficial, o recorrente apresentou “de modo genérico não ser justo o valor ofertado” e não apontou o que pretendia demonstrar com um novo pedido de produção de provas, o que o desembargador Olindo Menezes considerou “contraproducente, até mesmo por violação ao princípio da razoável duração do processo, a cassação da sentença para produção de outras provas que pouco ou quase nada acrescentarão sobre uma situação de fato”.

Ainda nesse contexto, o relator do caso destacou que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, “garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Somente quando devidamente autorizada a lavra (concessão de aproveitamento mineral por meio do regime de Concessão de Lavra) “é que o recurso mineral adquire licitamente conteúdo econômico”. Segundo o desembargador, “sem isso, qualquer aproveitamento das jazidas deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo”.

Como o desapropriado não comprovou que tinha a concessão ou autorização para explorar o produto da lavra das jazidas que possam existir na propriedade, o magistrado entendeu “desnecessária a determinação de nova perícia para incluí-las no valor da indenização”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DL 3.365/41, ART. 16. JAZIDAS MINERAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DA LAVRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nas desapropriações, a lei determina que a citação seja feita, em regra, a quem figura como proprietário na certidão da matrícula do imóvel, com o registro devidamente formalizado no respectivo cartório (art. 16 do Decreto-lei 3.365/41).

2. O registro imobiliário é prova bastante do direito de propriedade. Estando o bem registrado em nome do recorrente, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. A informação de que o imóvel desapropriado teria sido doado aos filhos se torna juridicamente irrelevante para afastar a legitimidade passiva ad causam do apelante.

3. A indicação de assistente técnico é mera faculdade dos litigantes, não configurando óbice para o prosseguimento da demanda a não indicação pelas partes, podendo ser discutida a conclusão do laudo em juízo. Sem prejuízo (real e efetivo), e por mera filigrana processual, não se proclama nulidade, existente apenas na quebra de formalidade legal (substancial) detrimentosa do direito da parte; não do formalismo, que trata a forma pela forma, em si mesma.

4. Não se incluem na indenização do bem expropriado o aproveitamento das jazidas que não tenham tido a sua exploração autorizada ou concedida pelo poder competente. Só quando devidamente autorizada a lavra é que o recurso mineral adquire licitamente conteúdo econômico e, a partir daí, o despojamento decorrente da desapropriação deverá ser objeto de indenização. Desnecessária a determinação de nova perícia para incluí-las no valor da indenização, vez que não restou demonstrado que o proprietário detinha concessão ou autorização para explorar o produto da lavra.

5. Recurso de apelação desprovido.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0001218-85.2016.4.01.3315

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