Segundo órgão, entendimento está de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer sustentando que deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Penal aos casos de infração administrativa que também sejam considerados crimes. O posicionamento do órgão ministerial foi em manifestação no recurso apresentado por um professor acusado de improbidade administrativa, por conduta também caracterizada como estelionato, falsidade ideológica e obtenção de vantagem ilícita. No pedido, a defesa sustenta que os delitos já foram prescritos por ter passado prazo superior a cinco anos entre a data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos e a propositura da ação de improbidade. Porém, como a infração disciplinar também configurou crime, o MPF ressalta que deve ser considerado o prazo de prescrição na esfera penal, que é de 12 anos.
A questão teve origem após o MPF ajuizar ação civil pública contra o profissional, pedindo ressarcimento de danos causados ao erário. À época, o docente exercia atividade privada remunerada ao mesmo tempo em que atuava em cargo público com regime de dedicação exclusiva no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP). A Justiça entendeu que, ao receber de forma ilícita a gratificação relativa ao regime de exclusividade, o profissional cometeu ato de improbidade administrativa. Além disso, ele levou a Administração a cometer o erro, ao omitir de forma consciente a outra atividade que exercia na iniciativa privada. A conduta, conforme pontuou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), poderia ser caracterizada como crime de estelionato contra a administração pública e prática de falsidade ideológica.
A defesa do docente apresentou recurso ao TRF3 alegando que o caso já estaria prescrito. Todavia, o pedido foi negado, pois o Tribunal considerou o prazo prescricional de 12 anos, previsto no Código Penal. No parecer, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima considerou correta a decisão do TRF3. Segundo ele, o entendimento da Corte está em perfeita conformidade com a jurisprudência do STF quanto à aplicação do prazo de prescrição da legislação penal. “Assim, basta a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal”, afirma.
Preliminar – Embora avance quanto ao mérito da questão, no parecer, o subprocurador-geral defende que o recurso apresentado não deve ser conhecido, visto que não foi eficaz em pontuar, de forma específica, todas as razões para se recorrer da decisão, esbarrando em súmulas do STF. Além disso, ele pontua que a defesa não apresentou argumentos quanto à repercussão geral da matéria, requisito exigido para que o recurso extraordinário seja admitido. Caso essas questões preliminares sejam superadas pelo STF e o recurso seja conhecido, ele defende que o pedido seja negado.
Íntegra da manifestação no ARE 1357228
- Processo relacionado ARE 1357228