O risco é considerado inerente à atividade.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenara a Transportes Guanabara Ltda., de São Gonçalo do Amarante (RN), ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3 mil em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo. A decisão do colegiado que acolheu a pretensão do trabalhador está fundamentada na jurisprudência do TST acerca da matéria.
Assaltos
Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que, no exercício de suas atividades, foi vítima de dois assaltos, testemunhou o assassinato a tiros de um colega de trabalho. Segundo ele, embora sua vida estivesse constantemente exposta a riscos, não recebera nenhuma assistência da empregadora quanto aos danos psicológicos daí resultantes.
A empresa, por sua vez, sustentou não ter sido não comprovado que os transtornos psicológicos relatados pelo trabalhador tivessem relação com as atividades por ele desenvolvidas ou, ainda, com qualquer conduta da empresa.
Dever do Estado
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, amparada pela prova dos autos e pela jurisprudência regional, considerou devida a indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região excluiu a condenação imposta à empresa. Para o TRT, por se tratar de transporte rodoviário de pessoas, e não de valores de instituição financeira (atividade de risco, segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deve ser atribuída à empregadora, e sim ao Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
Atividade de risco
No recurso de revista, o motorista sustentou que, conforme jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade da reparação pelos danos, uma vez que as sequelas psíquicas por ele sofridas foram decorrentes do exercício da atividade reconhecida como de risco.
O ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o recurso, restabeleceu a sentença. Ele destacou que, conforme jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos.
Segundo o relator, o pressuposto da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado motorista de ônibus rodoviário, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-114-65.2021.5.21.0042