A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo de emprego e rescisão contratual imotivada entre a empresa de logística Loggi e um motociclista. O trabalhador desempenhou suas atividades realizando frete de objetos durante pouco mais de três anos, até ser definitivamente bloqueado pela plataforma.
Segundo os autos, o homem teve que obter inscrição de microempresário individual (MEI) para atuar na função, mas exercia todas as funções sob direção da empresa, sendo acionado para entregas de acordo com a localização geográfica. Além disso, atuava com um baú com o logotipo da Loggi, embora tenha tido que pagar R$ 270 pelo instrumento de trabalho.
O acórdão considerou que havia na prestação de serviços a pessoalidade, já que o entregador não poderia se fazer substituir por pessoa diversa do cadastro; a habitualidade, pois o labor ocorria de segunda-feira a sábado; onerosidade, por haver remuneração; e subordinação, considerando o monitoramento constante do trabalhador por sistema de geolocalização e o modo totalmente conduzido pela companhia. “Presentes os requisitos, impera o reconhecimento da relação de emprego”, concluiu a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes.
O acórdão confirmou, ainda, a existência de trabalho em circunstâncias de risco à integridade física do profissional, condenando também a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em outras parcelas salariais.
O recurso ficou assim ementado:
DOENÇAS PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA. Conforme histórico médico e relatado pela obreira ao perito, as moléstias relacionadas a voz surgiram quando sob afastamento previdenciário. Outrossim, os transtornos de ansiedade estavam relacionados a outros fatos, como desemprego do marido, sem guardar relação com o trabalho. Ao contrário do alegado, não é porque a reclamante apresentou moléstias que elas tem nexo causal ou concausal com o trabalho. O nexo deve ser constatado por perícia médica para que a empresa seja responsabilizada, o que não ocorreu nos autos.
Processo nº: 1000099-12.2022.5.02.0321