Moradora de imóvel da CEF não preenche requisitos para usucapião

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma moradora de imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava a aquisição por meio de usucapião da propriedade onde residia.

Em seu recurso, a autora sustenta que detém a posse “mansa e pacífica” do imóvel há mais de cinco anos e que não possui nenhum outro imóvel. Assim sendo, a apelante defende ser possível a ela adquirir a propriedade do referido imóvel por meio do instituto de usucapião.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a parte autora não preencheu os requisitos para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto de usucapião que são: a) tratar-se de área urbana de até 250m ; b) evidenciar-se posse por no mínimo cinco anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que “os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora ajuizou a presente ação de usucapião especial urbano, em desfavor da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de adquirir a propriedade do imóvel citado na petição inicial. 2. O artigo 183, da Constituição Federal de 1988 exige como requistos à configuração do fenômeno jurídica do usucapião: a) tratar-se de área urbana de até 250 m; b) evidenciar-se posse por no mínimo 5 anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público. 3. Verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos acima enumerados, para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto do usucapião. 4. “Os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião. Precedentes: AC 0001280-63.2008.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.37 de 03/10/2012; AC 0037911-13.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.118 de 20/06/2005.” (AC n. 0055149-76.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/03/2013, p. 670). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0008842-86.2014.4.01.3500

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