Por não verificar conexão com crime eleitoral, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou provimento a um recurso de Sidlei Alves da Silva, ex-presidente da Câmara Municipal de Dourados (MS), e manteve na Justiça comum a ação penal instaurada contra ele. O ex-vereador foi denunciado no âmbito da Operação Uragano por, supostamente, participar de esquema criminoso nos Poderes Executivo e Legislativo do município, com envolvimento em delitos de peculato e corrupção passiva.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a operação, realizada entre 2009 e 2010, teve por objetivo desmantelar uma organização composta por agentes políticos, funcionários públicos e empresários que se uniram para o cometimento de diversos crimes contra a administração pública. Além de vereadores, o então prefeito Ari Artuzi foi preso.
Ao STJ, a defesa do ex-parlamentar requereu a declaração de incompetência absoluta da 1ª Vara Criminal de Dourados, bem como a nulidade de todos os atos praticados, com a consequente remessa do processo para a Justiça Eleitoral, em razão da suposta relação do caso com delito de corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral). O mesmo pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Condutas sem conexão com crime eleitoral
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, é inviável acolher a tese da defesa, pois, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, não houve a imputação de crime eleitoral ao ex-vereador. O magistrado destacou trecho no qual o acórdão do TJMS explica que “o fato de o paciente ter, em tese, participado do esquema criminoso na condição de vereador de Dourados e presidente da Câmara Municipal não autoriza, por si só, a conclusão de que houve a prática de crimes eleitorais”.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que, pelo princípio da especialidade, cabe à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que tiverem conexão com eles, o TJMS concluiu que esse entendimento não se aplica à Operação Uragano, pois as alegações de alguns investigados, de que o dinheiro arrecadado ilicitamente se destinaria a campanhas eleitorais, “não passam de pretexto utilizado para o enriquecimento pessoal”.
Sebastião Reis Júnior observou que o tribunal estadual não verificou nenhuma notícia de que o dinheiro desviado tenha sido efetivamente empregado em campanhas eleitorais ou declarado ao Tribunal Regional Eleitoral, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça especializada.
Ele lembrou que, em situação semelhante, a Quinta Turma do STJ concluiu que “a ação de usar dinheiro oriundo de origem criminosa em pleitos eleitorais não é conduta prevista como crime eleitoral na respectiva legislação (Lei 9.504/1997 ou no Código Eleitoral)”.
Leia a decisão no RHC 123.241.